SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 51 de 20/04/2015

PORTARIA Nº 283, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino fundamental, com nove anos de duração, nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.114 de 16 de maio de 2005, na Lei nº 3.483, de 25 de novembro de 2004, no Decreto nº 25.619, de 01 de março de 2005 e considerando: - a necessidade de organização do Sistema para a inclusão dos alunos de seis anos no Ensino Fundamental; - a urgência de uma ação direcionada para o desenvolvimento do processo de alfabetização e letramento dos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; - a organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental; - a necessidade de orientar as instituições educacionais para adequar sua estrutura organizacional ao novo regime. resolve: APROVAR as diretrizes preliminares de implantação do Bloco Inicial de Alfabetização – BIA, nos termos a seguir:

1 - O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos alunos, focalizando em especial:

I - o domínio dos instrumentos essenciais à aprendizagem – a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

II - o domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem – conhecimentos e conceitos essenciais dos vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social.

2 - A ampliação do Ensino Fundamental no Distrito Federal ocorrerá, de acordo com a legislação vigente e de forma gradativa em no máximo quatro anos, a partir de 2005, iniciando a oferta nas instituições educacionais da Diretoria Regional de Ensino de Ceilândia.

3 - O Ensino Fundamental com duração de nove anos estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais, com a seguinte organização:

I – BIA com a duração de três anos, dividido em três etapas:

a – etapa I – 06 anos ou a completar até 30 de junho;

b – etapa II – 07 anos ou a completar até 30 de junho;

c – etapa III – 08 anos ou a completar até 30 de junho;

II – 3ª e 4ª séries;

III – séries finais - 5ª a 8ª séries;

§ 1º - Os alunos acima de 8 anos, com defasagem idade-série, serão enturmados na Etapa III do BIA, onde a partir de uma avaliação diagnóstica haverá um acompanhamento com Projeto Interventivo.

§ 2º - Os alunos do BIA serão enturmados por idade, exceto aqueles com necessidades educacionais especiais, que deverão seguir as orientações da Equipe de Apoio à Aprendizagem e Itinerância, para devida enturmação.

4 - O BIA visa o atendimento dos alunos de 6 a 8 anos, partindo de suas características etárias, sociais e psicológicas, com os seguintes objetivos:

I – reorganizar o Ensino Fundamental para 9 anos, garantindo à criança a aquisição da leitura, escrita e letramento, bem como o seu desenvolvimento integral;

II - estabelecer uma reorganização do tempo e dos espaços da instituição educacional visando a construção da identidade e autonomia e proporcionando a vivência de experiências prazerosas de aprendizagem, encontrando sentido e significado nas atividades trabalhadas;

III – reestruturar o processo de ensino e de aprendizagem de forma a favorecer a promoção de uma aprendizagem significativa.

5 - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fixará em Instrução Normativa, as diretrizes gerais, relativas ao currículo, e as orientações metodológicas que deverão ser observadas na organização, funcionamento e avaliação do Ensino Fundamental de 09 anos – BIA.

6 - As 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental darão seguimento ao - BIA, consolidando, ampliando e aprofundando as habilidades e competências consideradas essenciais ao processo de alfabetização e letramento dos alunos, conforme o disposto no Currículo de Educação Básica do Distrito Federal.

7 - O desenvolvimento de competências e habilidades, bem como a abordagem dos conteúdos curriculares, nos anos iniciais da vida escolar, deve ser interativo e contextualizado, num movimento crescente de compreensão da realidade.

8 - A Secretaria de Estado de Educação definirá os Referenciais Curriculares para o BIA, tomando por base as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Parágrafo único – o Currículo Básico da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal será gradativamente reformulado e adaptado à nova estrutura do Ensino Fundamental de 9 anos.

9 - A implementação dos Referenciais Curriculares para o BIA no cotidiano do trabalho escolar deve ser contemplada no Projeto Pedagógico de cada instituição educacional.

10 - A organização da prática educativa deve resultar de um trabalho coletivo, tendo como horizonte a concretização do Projeto Pedagógico da instituição educacional e buscando fortalecer, em cada ação ou decisão tomada, a formação e o sucesso escolar dos alunos.

11 - Cabe à direção da instituição educacional, apoiada pela equipe pedagógica, a responsabilidade de coordenar o processo de distribuição das turmas.

§ 1º - A seleção de professores para atuar nas turmas do BIA deve levar em conta: sua formação profissional, sua experiência e reconhecimento social como alfabetizador bem-sucedido, bem como sua sensibilidade e interesse em trabalhar com crianças dessa faixa etária.

§ 2º - A instituição educacional deve estimular a formação de equipes estáveis de professores, possibilitando a continuidade e a consolidação do processo de desenvolvimento dos alunos.

12 - O planejamento de ensino no BIA deve focar o desenvolvimento das competências e habilidades, levando-se em conta as possibilidades diferenciadas de trabalho em sala de aula, os agrupamentos interclasses ou especiais e respeitando as necessidades de aprendizagem dos alunos.

13 - O planejamento de ensino deve resultar de um trabalho coletivo, envolvendo as equipes que atuam no BIA, e os demais profissionais das 3ª e 4ª séries da instituição educacional.

Parágrafo único - Cabe ao professor do BIA ajustar o tempo destinado ao desenvolvimento das atividades pedagógicas ao ritmo dos alunos, sem perder de vista os objetivos a serem alcançados em cada uma de suas etapas.

14 - As atividades escolares devem ser desenvolvidas diariamente numa jornada mínima de cinco horas-relógio.

15 - Cabe à direção da instituição educacional assegurar a organização e manutenção do tempo e espaço escolar, de forma a torná-lo um ambiente acolhedor, prazeroso e estimulante ao desenvolvimento dos alunos.

16 - A instituição educacional deve propiciar a participação dos alunos na organização e melhor utilização dos materiais de ensino de uso individual ou coletivo, estimulando o senso de iniciativa, de responsabilidade e de autonomia.

17 - Diferentes possibilidades de agrupamento e reagrupamento dos alunos devem ser utilizadas pela instituição educacional como estratégia pedagógica para permitir a efetiva aprendizagem:

I - a organização das turmas por idade;

II - a avaliação diagnóstica deverá subsidiar os professores nos agrupamentos e reagrupamentos;

III - os agrupamentos e reagrupamentos de alunos devem ser dinâmicos, temporários e rotativos, dentro da mesma turma ou de turmas distintas, organizadas para atendimento diferenciado ou para a realização de atividades específicas.

18 - A avaliação do processo de aprendizagem deve ser contínua, diagnóstica e baseada na aquisição das habilidades e competências definidas para o BIA, de forma a facilitar a organização da prática educativa, respeitando as necessidades de desenvolvimento dos alunos.

Parágrafo único - O processo e os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser do conhecimento dos pais e dos alunos, assim como as estratégias de atendimento pedagógico diferenciado oferecido pela instituição educacional.

19 – A mudança dos alunos de uma etapa para outra no BIA deve ser assegurada e apoiada por estratégias de atendimento diferenciado, no decorrer de todo o processo.

§ 1º - Ao final de cada ano letivo, deverá haver uma avaliação global do desenvolvimento dos alunos em relação aos objetivos da etapa em que se encontram, de forma a orientar o planejamento didático do ano seguinte.

§ 2º - No inicio de cada ano letivo, deverá haver uma avaliação diagnóstica dos alunos matriculados na etapa I do BIA, com a finalidade de estabelecer o perfil de entrada do aluno de 6 anos, como forma de orientar o planejamento de ensino.

§ 3º - A mudança de etapa do aluno, deve acontecer mediante avaliação da Comissão de Professores, com anuência da Equipe de Apoio à Aprendizagem, acompanhada dos registros comprobatórios de todo o processo de avaliação.

20 – Cada Diretoria Regional de Ensino deverá designar e acompanhar as instituições educacionais que irão atuar como Centro de Referência em Alfabetização – CRA, disponibilizando profissionais, que disponham de experiências em alfabetização e inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais (ANEE).

21 - O CRA deverá ser um espaço destinado à formação continuada da comunidade escolar que atua no BIA, com a finalidade:

I - disponibilizar suporte logístico para atendimento aos coordenadores e professores que atuam no BIA;

II - manter grupos de discussão e estudo permanente sobre alfabetização e letramento;

III - subsidiar a construção de material didático em parceria com o Núcleo de Oficinas Pedagógicas;

IV - catalogar, criar e organizar acervo de material didático relevante para os profissionais que atuam no BIA.

22 - A partir de 2005, as instituições educacionais que oferecerem o Ensino Fundamental de 09 anos - BIA, devem adequar suas propostas pedagógicas a esta portaria.

23 - As Diretorias Regionais de Ensino devem acompanhar e apoiar o processo de implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos nas instituições educacionais vinculadas.

24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

25 - Revogam-se as disposições em contrário.

VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 16/09/2005 p. 13, col. 2