A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSUNTOS SINDICAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista as disposições contidas no artigo 6º do Decreto nº 25.925, de 13 de junho de 2005, resolve:
I– APROVAR o Regimento das Mesas Permanentes de Diálogo Social, constante do Anexo I desta Portaria.
II– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DAS MESAS PERMANENTES DE DIÁLOGO SOCIAL
Art. 1º – As Mesas Permanentes de Diálogo Social, instituídas por meio do Decreto Nº 25.925, de 13 de junho de 2005, são espaços de negociação coletiva de trabalho e de incentivo à prática da responsabilidade social dos representantes de órgãos e de empresas públicas do Governo do Distrito Federal, bem como de organizações sindicais que representam as respectivas categorias.
Art. 2º – Nas negociações coletivas de trabalho, as Mesas Permanentes de Diálogo Social constituem fórum de diálogo permanente de discussão para o tratamento de demandas e de encaminhamentos de assuntos pertinentes às relações funcionais e de trabalho, visando à eficiência e qualidade dos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 3º – No âmbito da responsabilidade social, as Mesas Permanentes de Diálogo Social proporcionarão a discussão de ações voltadas à criação de oportunidades para: o desenvolvimento social e econômico dos trabalhadores e de seus familiares; e para a promoção da cidadania e inclusão social da comunidade e sociedade em geral.
Art. 4º – A ética, a confiança recíproca, a boa-fé, a honestidade de propósito e a flexibilidade na negociação são os princípios que regem as Mesas.
Art. 5º – Constituem objetivos das Mesas Permanentes de Diálogo Social Federal:
1. Contribuir para o desenvolvimento das relações funcionais e de trabalho, propiciando a redução dos conflitos que insurgem em seu curso;
2. Contribuir para o aprimoramento da qualidade e da eficácia dos serviços públicos oferecidos à comunidade;
3. Incentivar as experiências relativas à responsabilidade social, no âmbito do Governo do Distrito Federal;
4. Promover eventos com vistas ao aperfeiçoamento ou capacitação dos componentes das Mesas Permanentes de Diálogo Social;
5. Estabelecer canal de comunicação com o Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, para o intercâmbio de informações e a tomada de decisões;
6. Promover a produção e disseminação de informações, a partir de estudos e pesquisas sobre os temas de interesse das partes.
Art. 6º – As Mesas Permanentes de Diálogo Social são constituídas de forma bipartite, paritária, com representantes das empresas ou órgãos e de organizações sindicais com representatividade reconhecida pela categoria das respectivas entidades, sendo:
1. 03 (três) representantes de órgão ou empresa, com respectivos suplentes;
2. 03 (três) representantes de sindicato representativo da categoria, com respectivos suplentes.
Parágrafo Primeiro – A constituição das Mesas Permanentes de Diálogo Social deve ser objeto de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – Compete à Secretaria de Assuntos Sindicais do Governo do Distrito Federal a coordenação das Mesas Permanentes de Diálogo Social, com base nos princípios da mediação das relações de trabalho, ficando responsável, também, pelo apoio técnico, como instância consultiva, e, por meio da Diretoria de Negociação Sindical, a função de Secretaria Executiva das Mesas.
Art. 7º – As Mesas Permanentes de Diálogo Social têm competência para apreciar quaisquer matérias a elas submetidas, que envolvam, no âmbito de suas finalidades, interesses dos usuários, da administração e do funcionalismo público distrital.
Art. 8º – À Coordenação da Mesa, entre outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
1. Coordenar os trabalhos da Mesa de forma imparcial, mantendo a ordem e o respeito entre as partes, na busca de consenso para a tomada de decisões;
2. Providenciar as condições necessárias à realização das reuniões das Mesas e ao bom funcionamento das mesmas;
3. Mandar publicar a constituição das Mesas;
4. Convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias das Mesas;
5. Definir, após consulta aos partícipes, sempre que possível, o local e horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa nesse sentido;
6. Abrir, coordenar e encerrar as reuniões.
Art. 9º – À Secretaria Executiva, entre outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
1. Receber itens, elaborar e encaminhar aos partícipes, antecipadamente, a pauta de cada reunião, informando, se for o caso, a participação de instâncias consultivas;
2. Reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões;
3. Encaminhar formalmente expedientes aos participantes, atentando para a comunicação entre as partes e destas com a coordenação;
4. Encaminhar convite para participação de pessoas ou entes externos às Mesas, aqui denominados instâncias consultivas, sempre que solicitado por quaisquer dos membros da Mesa;
6. Elaborar atas de reunião e repassá-las aos partícipes, cuidando para que sejam assinadas por todos;
7. Reunir documentos e manter arquivo público organizado.
Procedimentos das Reuniões Ordinárias
Art. 10º – As reuniões ordinárias das Mesas Permanentes de Diálogo Social serão bimestrais, segundo cronograma semestral previamente estabelecido pelos partícipes, observando-se os seguintes procedimentos:
1. Os partícipes deverão apresentar, quando do planejamento do calendário semestral, os itens de pauta a serem discutidos nas Mesas;
2. As modificações de itens do cronograma devem ser apresentadas pelos partícipes e pelas representações das instâncias consultivas no prazo de até 10 (dez) dias úteis anteriores à sua realização, a fim de que a Coordenação das Mesas busque, junto à outra parte, a aprovação da referida modificação;
3. Os partícipes receberão convocação formal, pauta de reunião e informe, quando couber, sobre as demais presenças convocadas;
4. Para encaminhamento dos itens de pauta os partícipes devem solicitar à Coordenação, quando necessário, que seja convidada determinada instância consultiva, justificando sua pretensão;
5. Para requerer a participação de representação de instâncias consultivas, o membro da Mesa deverá encaminhar solicitação por escrito no prazo de até 10 (dez) dias úteis anteriores à realização da reunião;
6. A convocação dos partícipes será encaminhada no prazo de, no mínimo, sete (sete) dias úteis anteriores à sua realização;
7. A convocação informará a data e o local de reunião, a participação de membros das instâncias consultivas, quando for o caso, e a pauta de assuntos a serem tratados;
8. O envio de convite às instâncias consultivas para participação em reunião;
Parágrafo Único – Faculta-se aos pares da Mesa a solicitação de convocação de reunião extraordinária, inclusão de itens de pauta e definição de datas, desde que acordadas pelas partes e registradas nas respectivas atas. Procedimentos das Reuniões Extraordinárias
Art. 11º – As reuniões extraordinárias das Mesas Permanentes de Diálogo Social poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que requerida por uma das partes e aceita pela outra, observando-se os seguintes procedimentos:
1. O requerimento de reunião extraordinária deverá conter os itens da pauta que conformará a ordem do dia e solicitação, se for o caso, de participação de instância consultiva;
2. O pedido de realização de reunião extraordinária não poderá ser indeferido pela Coordenação da Mesa, quando houver anuência das partes, cabendo a esta coordenação designar a data de sua realização, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data;
3. O prazo para convocação dos membros da Mesa para a reunião extraordinária será de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas anteriores à sua realização.
Art. 12º – As questões apresentadas pelos partícipes, bem como as respectivas respostas deverão ser sempre escritas.
Parágrafo Único – Ao partícipe, a quem é dirigida à questão, cumpre apresentar resposta escrita, em prazo estabelecido, preferencialmente, de comum acordo, não sendo possível, fixado pela Coordenação, que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Art. 13º – Os assuntos tratados nas Mesas serão registrados em atas de reunião pela Secretaria Executiva que as submeterá, após leitura e aprovação, à assinatura dos partícipes.
Art. 14º – As deliberações das Mesas Permanentes de Diálogo Social serão adotadas por consenso entre as partes.
Parágrafo Único – O Protocolo da Mesa Permanente de Diálogo Social conterá as considerações preliminares que motivaram a decisão, seu conteúdo propriamente dito e os procedimentos legais e administrativos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento.
Art. 15º – Havendo decisões sobre determinadas matérias, estas deverão ser registradas em atas de reunião ou formalizadas por meio de Protocolo da Mesa Permanente de Diálogo Social.
Art. 16º – Todos os documentos pertinentes às Mesas serão arquivados e terão domínio público.
Art. 17º - Casos omissos, dúvidas e controvérsias relativas à aplicação deste regimento interno, serão dirimidos, em primeira instância, pelos componentes da Mesa. Não havendo acordo, caberá ao Coordenador da Mesa decidir.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 25/08/2005 p. 26, col. 2