Legislação Correlata - Portaria 12 de 24/08/2005
Institui, no âmbito do Governo do Distrito Federal, as Mesas Permanentes de Diálogo Social.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda o disposto no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 23.716, de 07 de abril de 2003,
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, as Mesas Permanentes de Diálogo Social, que serão espaços para negociação coletiva de trabalho e de incentivo à prática da responsabilidade social dos representantes das empresas públicas ou órgãos do GDF e organizações sindicais formalmente constituídas, que têm representações nas respectivas empresas ou órgãos.
Art. 2º - As Mesas Permanentes de Diálogo Social vão permitir que os itens das pautas de negociações sindicais sejam discutidos e levados a consenso ao longo do ano.
Art. 3º - No âmbito da responsabilidade social, as Mesas Permanentes de Diálogo Social, terão o papel de discutir e propor ações voltadas à criação de oportunidades para o desenvolvimento social e econômico dos trabalhadores, de seus familiares e da comunidade.
Art. 4º - A constituição das Mesas Permanentes de Diálogo Social se dará de forma bipartite paritária, composta de representantes das empresas ou órgãos e de organizações sindicais com representatividade reconhecida pela categoria das respectivas empresas ou órgãos.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal exercerá o papel de coordenação das Mesas, com base nos princípios da mediação das relações de trabalho, ficando responsável pelo apoio técnico e, por meio da Diretoria de Negociação Sindical, exercerá o papel de Secretaria Executiva das Mesas, responsável pelo apoio logístico, organização e registro das reuniões.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal estabelecer os procedimentos para a instauração das Mesas Permanentes de Diálogo Social.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 14/06/2005 p. 6, col. 2