(Revogado(a) pelo(a) Portaria 130 de 27/04/2021)
Institui, no âmbito da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, o procedimento de comunicação e notificação dos usuários dos serviços da instituição por telefone, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagens eletrônicas e pela via postal.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito dos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), o procedimento de comunicação e notificação dos usuários dos serviços jurídicos da DPDF por telefone, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp ou similar) e pela via postal.
Art. 2º Os usuários dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal poderão ser comunicados de atos processuais e notificados a comparecerem aos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal por telefone, por correio eletrônico (email), por aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp ou similar).
Parágrafo único. Caso não seja possível a comunicação por nenhum dos meios descritos no caput deste artigo, poderá ser solicitada a intimação pessoal da parte nos termos do artigo 186, §2º, do CPC, ou realizada a comunicação pela via postal.
Art. 3º É facultado ao usuário escolher um ou mais meios de comunicação com a DPDF, devendo informar os dados necessários e expressar a sua escolha na declaração de hipossuficiência, ou, caso o processo já esteja em trâmite, mediante preenchimento do Anexo 01 desta Portaria.
Art. 4º Ao aderir ao procedimento de comunicação e notificação, o usuário será cientificado de que:
I - na hipótese de mudança do número de telefone, do endereço eletrônico ou do endereço postal, bem como na hipótese de deixar de usar o aplicativo de mensagens eletrônicas, o usuário deverá informar de imediato ao Núcleo de Assistência Jurídica e assinar novo termo, sob pena de as notificações remetidas ao número ou ao endereço originário reputarem-se válidas;
II - a DPDF, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de comunicação e notificação; e
III - as dúvidas referentes à comunicação e à notificação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Núcleo de Assistência Jurídica que expediu o ato, e, na hipótese de notificação para comparecimento, o usuário deverá dirigir-se às dependências do NAJ com os documentos eventualmente solicitados.
Art. 5º No ato da comunicação ou da notificação, por qualquer dos meios empregados, o agente da DPDF responsável informará ao usuário:
I - o nome completo do agente comunicante, a Defensoria e o Núcleo de Atendimento Jurídico onde exerce suas funções;
II - o número do processo judicial de interesse do usuário e o Juízo perante o qual a causa tramita;
III - o nome das partes do processo;
IV - o conteúdo do ato jurisdicional praticado;
V - as informações e os documentos a serem apresentados à Defensoria Pública;
VI - o prazo ou o dia específico e o horário para comparecimento do usuário no Núcleo de Atendimento Jurídico, caso seja necessário;
VII - o endereço do Núcleo de Atendimento Jurídico responsável pelo acompanhamento da causa; e
VIII - que as dúvidas referentes à comunicação ou notificação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Núcleo de Assistência Jurídica indicado.
Art. 6º As comunicações e notificações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir do(s) aparelho(s) celular(es) destinado(s) aos Núcleos de Assistência Jurídica, facultada a utilização do aparelho particular do defensor público ou servidor.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas indicar que foi entregue e lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.
Art. 7º Após a realização da comunicação ou da notificação ao usuário, o agente comunicante preencherá certidão constante no Anexo 02.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 329, de 31 de julho de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Segue o link para o acesso ao site da Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual contem a portaria e seus anexos: http://www.defensoria.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/09/SEI_GDF-13182913-Portaria-419-e-anexos_.pdf
(*) Republicada por ter saído com incorreção, publicada no DODF n° 187, de 01/10/2018, pág. 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2018 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 03/10/2018 p. 14, col. 1