O CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 1o, incisos III, XIII, XV e artigo 5°, inciso I, da Lei Distrital N° 837, de 28 de dezembro de 1994, e tendo em vista as decisões proferidas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL nos autos dos Processos nºs 1079/04, 1080/04 e 1081/04 e, ainda, em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia - CFP; RESOLVE :
1. Os subitens 11.11, 11.11.1. 11.11.2, 11.11.3, 11.11.4, 11.11.5, 11.11.6, 11.11.7, 11.11.8, 11.11.9, 11.11.10 e 11.11.11, dos anexos das Portarias 662 de 1º de julho de 2003 e 669 de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“11.11. A avaliação psicológica terá caráter unicamente eliminatório e objetivará avaliar o perfil psicológico do candidato, com a finalidade de verificar habilidades, capacidade de adaptação e o potencial de desempenho positivo das atividades dos cargos, respeitando-se as características relacionadas no perfil psicológico e habilidades requeridas, tendo como resultado parecer em que o candidato seja considerado “recomendado” ou “não-recomendado” para o cargo em tela.
11.11.1. A avaliação psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia, em particular com as Resoluções CFP No 001/2002 e CFP No 002/2003.
11.11.2. A não-recomendação na avaliação psicológica não significará a existência de transtornos cognitivos e/ou comportamentais; indicará que o candidato não atendeu, à época da avaliação, aos requisitos exigidos para o exercício do cargo ao qual o candidato concorre.
11.11.3. O candidato será considerado recomendado ao conseguir atender as condições mínimas adequadas ao cargo, respeitando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
a) Apresentar protocolo de personalidade compatível com o cargo em pelo menos 01 (um) dos inventários de personalidade utilizados.
b) Apresentar protocolo de habilidades sociais compatível com o cargo.
c) Apresentar protocolo de nível de agressividade compatível com o cargo.
d) Apresentar nos testes de habilidades específicas escore padronizado mínimo (considerando-se as exigências do cargo).
11.11.4. A aplicação dos exames psicológicos será realizada em qualquer dia da semana, sábado, domingo ou feriado, a critério da Administração e em conformidade com o edital específico de convocação para a fase de avaliação psicológica.
11.11.5. O resultado da avaliação psicológica será divulgado em data, meios e local a serem informados oportunamente em edital específico.
11.11.6. A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos recomendados (Resolução CFP nº 001/2002, Art. 6°, caput).
11.11.7. Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva (Resolução CFP nº 001/2002, Art. 6o, § 2°). Para tanto, o candidato deverá solicitá-la no período informado em cronograma a ser divulgado oportunamente. Esta entrevista será realizada por um psicólogo, representante da instituição organizadora do concurso público, que irá informar ao candidato seus resultados na avaliação psicológica realizada.
11.11.8. O candidato, independentemente de ter feito a entrevista devolutiva, poderá solicitar vista dos exames psicológicos com a finalidade de obter subsídios para embasar seu pedido de recurso contra o resultado da avaliação psicológica.
11.11.9. Os resultados obtidos na avaliação psicológica só poderão ser conhecidos por intermédio de um psicólogo, constituído pelo candidato às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representá-lo, na presença do psicólogo representante da instituição organizadora do concurso público e no local designado pela Organização do concurso público, não tendo o candidato, em hipótese alguma, acesso aos resultados obtidos (Resolução CFP n° 01/2002, art. 6°, § 1°).
11.11.10. O psicólogo constituído deverá apresentar comprovação de registro e prova de regularidade com o Conselho Regional de Psicologia - CRP. Na hipótese do psicólogo estar atuando fora da região de atuação do CRP no qual é registrado, deverá comprovar autorização do CRP da região de atuação.
11.11.11. Durante a vista dos resultados obtidos na avaliação psicológica o psicólogo representante do candidato deverá fazer seus trabalhos na presença do psicólogo representante da instituição organizadora do concurso público, não sendo admitida a retirada do local, a realização de cópia ou reprodução de qualquer material (Resolução CFP no 001/2002, Art. 6°, § 1° combinado com o Art. 8°).”
2. Ficam acrescidos ao anexo da Portaria 662 de 1º de julho de 2003 os subitens 11.11.12, 11.11.13, 11.11.14,11.11.15,11.11.16, 11.11.17, 11.11.18, 11.11.19 e 11.11.20, com as seguintes redações:
“11.11.12. O candidato que comparecer a vista dos resultados obtidos na avaliação psicológica desacompanhado de um psicólogo será impedido de fazer a vista.
11.11.13. Após a vista dos resultados obtidos na avaliação psicológica o candidato que desejar interpor recurso deverá fazê-lo por escrito, em formulário próprio por ele assinado, orientado ou não pelo seu psicólogo representante.
11.11.14. Os recursos serão julgados pela Banca Revisora e seu resultado será deferido ou indeferido.
11.11.15. Não caberá recurso contra a decisão da Banca Revisora.
11.11.16. O candidato que não comparecer no local e hora definidos, perderá o direito de realizar os eventos agendados, qualquer que seja o motivo alegado.
11.11.17. Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado não-recomendado na avaliação psicológica e que não interpôs recurso tempestivamente.
11.11.18. Será eliminado do concurso público o candidato que, após o julgamento do seu recurso pela Banca Revisora, for considerado não-recomendado na avaliação psicológica.
11.11.19. Demais informações a respeito da avaliação psicológica, assim como as datas, os locais e os horários de realização de todos os seus eventos serão divulgados oportunamente em edital específico de convocação para esta fase no Diário Oficial do Distrito Federal.
11.11.20. Perfil e habilidades requeridas para o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal: Adaptabilidade; afinidade com o cargo; altruísmo; autocontrole; boa saúde física e mental; bom humor; bom senso; capacidade de relacionamento interpessoal; capacidade de tomada de decisão; controle da ansiedade; controle da impulsividade; controle emocional; coragem; criatividade; dedicação; desenvoltura; dinamismo; disponibilidade; honestidade; iniciativa; liderança; paciência; parcimônia; persistência; personalidade equilibrada; rapidez de raciocínio; resistência à frustração; capacidade de absorção de críticas; segurança.”
3. Ficam acrescidos ao anexo da Portaria 669 de 10 de julho de 2003 os subitens 11.11.12, 11.11.13, 11.11.14,11.11.15,11.11.16, 11.11.17, 11.11.18, 11.11.19, 11.11.20 e 11.11.21, com as seguintes redações:
“11.11.12. O candidato que comparecer à vista dos resultados obtidos na avaliação psicológica desacompanhado de um psicólogo será impedido de fazer a vista.
11.11.13. Após a vista dos resultados obtidos na avaliação psicológica o candidato que desejar interpor recurso deverá fazê-lo por escrito, em formulário próprio por ele assinado, orientado ou não pelo seu psicólogo representante.
11.11.14. Os recursos serão julgados pela Banca Revisora e seu resultado será deferido ou indeferido.
11.11.15. Não caberá recurso contra a decisão da Banca Revisora.
11.11.16. O candidato que não comparecer no local e hora definidos, perderá o direito de realizar os eventos agendados, qualquer que seja o motivo alegado.
11.11.17. Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado não-recomendado na avaliação psicológica e que não interpôs recurso tempestivamente.
11.11.18. Será eliminado do concurso público o candidato que, após o julgamento do seu recurso pela Banca Revisora, for considerado não-recomendado na avaliação psicológica.
11.11.19. Demais informações a respeito da avaliação psicológica, assim como as datas, os locais e os horários de realização de todos os seus eventos serão divulgados oportunamente em edital específico de convocação para esta fase no Diário Oficial do Distrito Federal.
11.11.20. Perfil e habilidades requeridas para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal: acuidade viso-motora; agilidade; assertividade; boa capacidade de atenção; boa capacidade de observação; capacidade e rapidez para tomada de decisões; coragem; destreza manual; discrição; elevado equilíbrio emocional; honestidade; idoneidade moral e ética; imparcialidade; iniciativa; lealdade; obediência à hierarquia e à disciplina (ordem); objetividade; persistência; prudência; respeito; ser comunicativo; ser organizado; urbanidade.
11.11.21. Perfil e habilidades requeridas para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal: Acuidade visual; agilidade; ajustamento social/adaptabilidade; alto controle da angústia; alto controle da ansiedade; assiduidade; astúcia; atenção concentrada; atenção difusa; atenção discriminativa; auto-confiança; autocontrole; boa memória verbal; boa memória visual; boa percepção (acuidade perceptiva); bom senso diante de conflitos; companherismo; comprometimento; conscienciosidade; criatividade; curiosidade; decoro; dedicação; determinação; discernimento; distanciamento emocional; empatia; energia; equilíbrio emocional; honestidade; idoneidade; imparcialidade; iniciativa; liderança; lucidez; maturidade; meticulosidade; orientação espacial; paciência; parcimônia; perspicácia/boa observação; profissionalismo; resistência à fadiga; resistência à frustração; resistência à situações de conflito; respeito; responsabilidade; sagacidade; segurança; submissão à ordem; tino policial; tomada de decisão; trabalho em equipe; urbanidade.”
4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 28/04/2005 p. 15, col. 2