Altera o Decreto nº 25.692, de 23 de março de 2005, que dispõe sobre o interstício para a progressão e a promoção dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 6º, § 3º, da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003,
Art. 1º O Artigo 1° do Decreto n° 25.692, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A progressão funcional dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, será aplicada após o interstício mínimo de 12 (doze) meses de permanência em cada padrão.
Parágrafo Único - Para a promoção funcional, o interstício mínimo entre o último padrão de uma classe e o primeiro padrão da classe imediatamente superior, será de 12 (doze) meses.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 04/08/2005 p. 5, col. 2