Dispõe sobre a progressão e a promoção dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002,
Art. 1º A progressão funcional dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, será aplicada após o interstício mínimo de 12 (doze) meses de permanência em cada padrão.
Art. 1º - A progressão funcional dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, será aplicada após o interstício mínimo de 12 (doze) meses de permanência em cada padrão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26082 de 03/08/2005)
Parágrafo Único - Para a promoção funcional, o interstício mínimo entre o último padrão de uma classe e o primeiro padrão da classe imediatamente superior, será de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26082 de 03/08/2005)
Art. 2º Para a promoção da terceira para a segunda classe, o servidor deverá estar habilitado no Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito I, cuja carga horária mínima será de 250 horas/aula.
Art. 3º Para a promoção da segunda para a primeira classe, o servidor deverá estar habilitado no Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito II, cuja carga horária mínima será de 300 horas/aula.
Art. 4º Para a promoção da primeira classe para a classe especial, o servidor deverá estar habilitado no Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito III, cuja carga horária mínima será de 400 horas/aula.
Art. 5º O Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito I será realizado após o servidor atingir o padrão III da terceira classe.
Art. 6º O Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito II será realizado após o servidor atingir o padrão II da segunda classe.
Art. 7º O Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito III será realizado após o servidor atingir o padrão II da primeira classe.
Art. 8º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promoverá a realização de um Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, com carga horária mínima de 180 horas/aula.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, destina-se à atender, excepcionalmente, os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, que encontram-se posicionados no último padrão das terceira, segunda e primeira classes, concorrentes à promoção funcional do ano de 2005.
Art. 9º O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, baixará instruções de serviço complementares, necessárias ao funcionamento, coordenação, controle, grade curricular e processo ensino/aprendizagem dos Cursos Especiais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito de que trata o presente Decreto.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 28/03/2005 p. 2, col. 1