Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto n° 3076, de 2 de dezembro de 1975.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas oelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751 de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do processo n° 71.146/74,
Art. 1°. - O artigo 12 do Decreto n° 3.076 de 2 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - Para a execução dos trabalhos previstos neste Decreto serão obedecidos os seguintes prazos máximos, a contar da respectiva publicação: 15 (quinze) dias para organização e inicio dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art. 4°, inciso I); 120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo); 230 (duzentos e trinta) dias para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art 7°., parágrafo 1°.); 235 (duzentos e trinta e cinco) dias para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva, às repartições de origem, os servidores e veículos requisitados (art 4°., incisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado",
Art 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 07 de julho de 1976
88° da República e 17º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção Único de 08/07/1976 p. 1, col. 1