SINJ-DF

DECRETO Nº. 3.076 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

Determina a análise de situações que especifica, nas empresas da Administração Indireta, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1.960,

DECRETA:

Art. 1°. - Serão analisados, na forma do presente Decreto, os critérios de remuneração, distribuição de gratificações e outras vantagens, a Diretores e empregados das empresas da Administração Indireta do Distrito Federal, propondo-se as modificações cabíveis

Parágrafo Unico - Nos Relatórios, decorrentes da análise a que se refere este Decreto, poderão ser versadas outras questões de relevância, relacionadas com os trabalhos realizados.

Art. 2°. -Os trabalhos serão desdobrados em duas fases:

1º ampla pesquisa e sugestões sobre os critérios de atribuição de remuneração e outras vantagens a Diretores e empregados das empresas da Administração Indireta do Distrito Federal e sobre a conveniência e termos em que se afigure justo conceder lhes gratificações, estabelecidas com base nos resultados de balanço ou independentemente destes;

2º - análise, debate e conclusões, a serem levadas ao Governador, como proposição única ou como alternativas

Art. 3º Os trabalhos da 1º fase serão desenvolvidos por um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes membros:

Art. 3° - Os trabalhos da 1°, fase serão desenvolvidos por um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. TASSO GALVAO DE VELLASCO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

Dr. TASSO GALVÃO DE VELLASCO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. HÉLIO PEREIRA LEITE, representante da Secretaria do Governo;

Dr. HÉLIO PEREIRA LEITE, representante da Secretaria do governo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. ARTUR SALVIANO DOS SANTOS, representante da Secretaria de Administração;

Dr. ARTUR SALVIANO FILHO, representante da Secretaria de Administração; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. LUIZ GONZAGA GUIMARÃES, representante da Secretaria de Finanças;

Dr. LUIZ GONZAGA GUIMARÃES, representante da Secretaria de Finanças; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. JOSÉ ISMAR ABRAO, representante da Secretaria de Serviços Sociais;

Dr. JOSÉ ISMAR ABRAO, representante da secretaria de Serviços Sociais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. JOSÉ CARLOS PORTELA, representante da Secretaria de Viação e Obra;

Dr. JOSÉ CARLOS PORTELA SANTANA, representante da Secretaria de Viação e Obras; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. IVANIR GERALDO VIANA, representante da Secretaria de Serviços Públicos e

Dr. IVANIR GERALDO VIANA, representante da Secretaria de Serviços Públicos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

-Dr. CARLOS ALOÍSIO CAMPOS JARDIM, representante da Secretaria de Agricultura e Produção.

Dr. CARLOS ALOISIO CAMPOS JARDIM, representante da Secretaria de Agricultura e Produção. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

Parágrafo Único - A Presidência do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que será substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo membro mais idoso

Parágrafo Único - A presidência do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que será substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo membro mais idoso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

Art. 4º - Caberá ao Presidente:

I - organizar a Secretaria do Grupo de Trabalho;

II - requisitar pessoal, material e veículos aos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, por intermédio do Procurador Geral;

III - requisitar pessoal, aos órgãos da Administraçáo Indireta do Distrito Federal, por intermédio do Gabinete Civil do Governador, nos termos do Decreto n°. 2.628, de 22.05.74

IV - convocar as reuniões do Grupo de Trabalho;

V- atribuir, aos membros do Grupo de Trabalho, tarefas especificas;

VI - convocar, por intermédio do Procurador Geral, servidores, membros da Diretoria e dos Conselhos das Empresas da Administração Indireta, para prestarem esclarecimentos ao Grupo de Trabalho; e

VII - prover sobre quaisquer outras medidas necessárias às atividades do Grupo de Trabalho.

Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta atenderão, dentro de 05 (cinco) dias, as requisições de pessoal, material e veículos, feitas nos termos deste artigo.

Art. 5°.- As empresas da Administração Indireta, por seus Diretores, Conselheiros e servidores, colocarão á disposição do Grupo de Trabalho ou dos elementos por este credenciados, todos os livros, arquivos e demais documentos; ministrarão, nos prazos fixados, os esclarecimentos requeridos, por escrito ou verbalmente e fornecerão cópias reprográficas de levantamentos contábeis e outros elementos requeridos.

Art. 6°.- Encerrados os trabalhos de pesquisa, o Presidente elaborará Relatório conclusivo, submetido a discussão, emendas e aprovação do Grupo de Trabalho podendo qualquer membro apresentar justificada declaração de voto, em separado, dentro de vinte e quatro (24) horas.

Parágrafo Único - O Relatório, em 10 (dez) vias, acompanhado das declarações de voto, das atas e dos trabalhos técnicos realizados, será apresentado ao Procurador Geral e encaminhado, ao Governador e a cada um dos Secretários vinculados, dentro de quarenta e oito (48) horas

Art. 7°. - Os trabalhos da 2ª. fase, a que se refere o Art. 2°. do presente Decreto, serão procedidos em Conselho, com a participação pessoal dos Secretários do Governo, de Administração, de Finanças, de Serviços Sociais, de Viação e Obras, de Serviços Públicos e de Agricultura e Produção, com a coordenação do Procurador Geral.

Parágrafo 1°. - Os trabalhos do Conselho se iniciarão dentro de sete dias, a contar da data da entrega do Relatório do Grupo de Trabalho ás Secretarias vinculadas.

Parágrafo 2º. - Os membros do Grupo de Trabalho comparecerão às sessões do Conselho, o Presidente como Relator dos trabalhos do Grupo de Trabalho, e os demais membros como Assessores, todos sem direito a voto, devendo permanecer no recinto enquanto convier, a juizo do Conselho.

Parágrafo 3° - Ao Secretário que não comparecer a alguma das sessões, será encaminhada, no mesmo dia, cópia do registro dos trabalhos, independentemente de revisão e assinatura dos presentes.

Parágrafo 4°. - Até a conclusão dos trabalhos do Conselho, continuará em funcionamento a Secretaria do Grupo de Trabalho, como Secretaria do Conselho e sob a direção do Presidente do Grupo de Trabalho.

Art. 8°. - Encerrada a discussão dos temas propostos ao Conselho, o Procurador Geral submeterá a debate, emendas e aprovação, o Relatório conclusivo por ele elaborado, a ser apresentado ao Governador, podendo qualquer um dos membros apresentar justificada declaração de voto, em separado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo 1°. - O Relatório, a ser apresentado pelo Conselho ao Governador, dentro de 05/(cinco) dias a contar da ultimação dos trabalhos, conterá o resumo das pesquisas, análises e conclusões e proporá medidas que devam ser tomadas.

Parágrafo 2º. - O Relatório poderá ser apresentado e esclarecido em reunião especial, presidida pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 9°. - Os trabalhos de que trata este Decreto serão conduzidos de modo reservado, anotando-se esta circunstância em todas as folhas de atas, relatórios, informações e demais documentos.

Art. 10 - A participação no Grupo de Trabalho ou em sua Secretaria será considerada serviço relevante, registrado nos assentamentos funcionais daqueles que forem relacionados no Relatório Final de que trata o artigo 8°. deste Decreto, como merecedores deste louvor

Art. 11 - As despesas correspondentes ás requisições de que tratam os incisos II e III do art. 4°., necessárias aos trabalhos determinados por este Decreto, serão atendidas pelas Secretarias vinculadas, pela Procuradoria Geral ou pelas empresas da Administração Indireta, conforme sua natureza e setor de execução

Art. 12 - Para execução dos trabalhos previstos neste Decreto serão obedecidos os seguintes prazos máximos, a contar da respectiva publicação:

Art. 12 - Para execução dos trabalhos previstos neste Decreto serão obedecidos os seguintes prazos máximos, a contar da respectiva publicação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

Art. 12 - Para a execução dos trabalhos previstos neste Decreto serão obedecidos os seguintes prazos máximos, a contar da respectiva publicação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)

- 15 (quinze) dias, para organização e inicio dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art. 4º inciso I)

- 15 (quinze) dias, para organização e início dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art 4° inciso I); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

15 (quinze) dias para organização e inicio dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art. 4°, inciso I); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)

- 75 (setenta e cinco) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6°. e seu parágrafo);

- 120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)

- 100 (cem) dias, para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art. 7°. parágrafo 1º)

145 (cento e quarenta e cinco) dias, para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art. 7° parágrafo 1°); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

230 (duzentos e trinta) dias para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art 7°., parágrafo 1°.); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)

- 105 (cento e cinco) dias, para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva ás repartições de origem os servidores e veículos requisitados (art. 4°., incisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado.

- 150 (cento e cinquenta)., dias, para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva ás repartições de origem os servidores e veículos requisitados (art 4° inicisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)

235 (duzentos e trinta e cinco) dias para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva, às repartições de origem, os servidores e veículos requisitados (art 4°., incisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)

Art. 13 - O presente Decreto, integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, na forma do artigo 5°., do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 02 de dezembro de 1975

87°. da República e 16º. de Brasili

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEfRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1975 p. 3, col. 1