(Revogado(a) pelo(a) Instrução 65 de 26/01/2023)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, Incisos X, do Regimento aprovado pelo Decreto 27.784 de 26 de março de 2007, Resolução 598 do Conselho Nacional de Trânsito, de 24 de maio de 2018, visando a necessidade de assegurar, uniformizar e padronizar a identificação de pessoas, o cadastro biográfico e biométrico nos postos de coleta e de atendimento ao público, RESOLVE:
Art. 1º Para o cadastro biográfico e biométrico, coleta de imagens, abertura de processos, acompanhamento processual, emissão de documentos e certidões, fornecimento de informações constantes no banco de dados da autarquia, realização de vistorias, entre outros procedimentos que exigem a identificação do interessado, só serão aceitos documentos oficiais de identidade ou carteiras expedidas por órgãos públicos que por força de Lei Federal valem como identidade.
§ 1º - Além dos documentos de que trata o caput, serão aceitos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Reservista, Passaporte com tradução oficial dos dados de identificação, Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional.
§ 2º - O documento só será aceito em original, legível, se seu estado de conservação, qualidade e atualidade da fotografia permitirem a confirmação da identidade do portador; sem indícios de violação e no período de validade caso tenha previsão de vencimento.
§ 3º - Não serão aceitas cópias de documentos de identidade, ainda que autenticadas, nem protocolo do documento.
§ 4º Em caso de alteração de dados por reconhecimento de paternidade, modificação de nome, entre outras situações, o documento deverá estar atualizado ou acompanhado da Certidão respectiva original ou autenticada com a averbação da alteração.
§ 5º Caso não conste o Cadastro de Pessoa Física no documento de identificação apresentado, será obrigatória a apresentação de consulta de pessoa física emitida no sítio da Receita Federal ou Cartão de identificação de Pessoa Física.
Art. 2º A identificação poderá ser feita por meio de documento digital previsto em lei como documento válido para identificação de pessoas, em especial, a Carteira Nacional de Habilitação eletrônica (CNH-e) ou pela validação biométrica, nos locais que disponham de validadores biométricos e equipamentos para visualização da fotografia e da assinatura do cidadão que já tenha coletado seus dados no Detran/DF.
§1º No momento da coleta biográfica biométrica deverá ser apresentado documento de identificação físico para digitalização.
Parágrafo único. No momento da coleta biográfica biométrica, caso a identificação seja feita por meio de documento digital, deverá ser feita a leitura do documento pelo QR CODE, bem como upload para armazenamento eletrônico. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 553 de 01/10/2021)
Art. 3º No ato de coleta da fotografia o cidadão não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça.
§ 1º A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;
§ 2º A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.
Art. 5º Na identificação biográfica e biométrica de Diretor-geral, Diretor de ensino e instrutores de Centro de Formação de Condutores, para fins de registro inicial ou emissão de Credencial, deverá ser exigido também Certificado válido de formação ou atualização na respectiva área.
Art. 6º Na identificação biográfica e biométrica de despachantes, para fins de registro inicial, será exigida a apresentação da Credencial válida de Despachante emitida pelo Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal - CRDD/DF.
Art. 7º No ato da coleta biográfica e biométrica, será decidido pelo servidor responsável pela sustentação a aceitação ou não de documentos que possam gerar dúvidas sobre sua validade, atualidade ou conservação.
Art. 8º A coleta biográfica e biométrica, tendo em vista a necessidade de atualização da fotografia e a possibilidade de manutenção de um banco de dados dinâmico com alto valor agregado, para os processos de habilitação, deverá ser atualizada a cada renovação de exames médicos e consequente emissão de Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º As demais coletas, não vinculadas a processos de habilitação, só serão aceitas para os processos de habilitação por até 24 (vinte e quatro) meses, após esse prazo, deverá ser realizada nova coleta.
Art. 9º Por ocasião da realização de provas, o candidato que não apresentar documento de identificação original, na forma definida nesta instrução, não poderá fazer a prova e não terá direito ao ressarcimento pelo serviço de elaboração e aplicação da prova.
§ 1º Assim que houver viabilidade técnica, a identificação poderá ser realizada pela validação biométrica, nos locais que disponham de validadores biométricos e equipamentos para visualização da fotografia e da assinatura do candidato que já tenha coletado seus dados biográficos e biométricos no Detran/DF.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se a Instrução 214/2014 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2018 p. 19, col. 2