Legislação correlata - Portaria 68 de 31/03/2006
Institui o Sistema de Informações Estratégicas da Gestão Administrativa e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar um sistema informatizado de acompanhamento, avaliação e consolidação de informações relativas à área de gestão administrativa,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001,
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Informações Estratégicas da Gestão Administrativa - SIEG, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com o objetivo de:
I - assegurar maior integração e compartilhamento de informações entre as áreas governamentais;
II - facilitar a aferição dos resultados institucionais;
III - subsidiar a correção e a adequação de políticas públicas implantadas; e
IV - oferecer mecanismos visando economia e racionalização na utilização de recursos financeiros com base em estudos comparativos e análise da relação entre custo e benefício das ações efetivadas.
Art. 2º. Para a constituição da base de dados do SIEG, deverá ser considerada toda e qualquer base de dados dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que contenha informações acerca de:
I - consumo de energia elétrica;
III - consumo de telefonia fixa e móvel;
V - locação e manutenção de veículos;
VI - locação e manutenção de equipamentos de informática - software e hardware;
VII - locação de bens imóveis;
XII - manutenção de bens móveis e equipamentos;
Art. 3º. Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer a abrangência do escopo das informações consolidadas a serem disponibilizadas pelo SIEG.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do primeiro, será composto por representantes dos órgãos a seguir relacionados:
I. Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
II. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III. Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal; e
V. Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central.
Art. 5º. Os demais órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão prestar todo o apoio à consecução do objetivo de que trata o Art. 1º deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 21 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 1, col. 2