SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 45 de 11/11/2005

DECRETO Nº 25.883, DE 02 DE JUNHO DE 2005.

Cria a Comissão Especial para elaborar e implementar plano de revitalização sócio-econômica, ambiental e sanitária dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, I, III, da Lei 041, de 13 de setembro de 1989 e no art. 3º, incisos I a IV da Lei nº 2.725, de 13/06/ 2001, todos do Distrito Federal,

Considerando a necessidade de preservar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, em especial nas áreas produtoras de hortaliças ingeridas “in natur”;

Considerando a possibilidade de eventual contaminação hídrica nas micro-bacias hidrográficas produtoras de hortaliças no território do Distrito Federal;

Considerando que a eventual contaminação hídrica nas micro-bacias hidrográficas produtoras de hortaliças implica em grave risco para a saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sob coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH, a Comissão Especial para elaborar e implementar plano de revitalização sócio-econômica, ambiental e sanitária dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino composta pelos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II-Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;

III-Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

IV-Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

V-Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;

VI-Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII-Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

VIII-Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, por meio de seu Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

IX-Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

X-Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Vigilância Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal - SIV-ÁGUA;

XI-Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Vigilância do Solo – SIV-SOLO;

XII-Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

XIII-Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

XIV-Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília;

XV-Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

§ 1º Serão convidados a participar da Comissão Especial de que trata este artigo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA, por meio de sua Gerência Executiva no Distrito Federal e outros órgãos considerados de relevância na implementação das ações de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino.

§ 2º Os órgãos participantes da Comissão Especial formalizarão junto a SEMARH a indicação de seus representantes na Comissão Especial de que trata este artigo.

Art. 2º Compete aos representantes dos órgãos que compõem a Comissão Especial para a Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino:

I-representar os seus respectivos órgãos junto à Comissão;

II-participar das reuniões programadas, apreciando e propondo sugestões para o equacionamento das questões apresentadas;

III-participar de subcomissões e grupos de trabalhos criados para a implementação de tarefas específicas;

IV-encaminhar as medidas pertinentes ao Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino para os seus respectivos órgãos;

Parágrafo único – A execução de medidas pertinentes ao Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino tem caráter prioritário no âmbito dos órgãos descritos nos incisos I a XIV, do art. 1º.

Art. 3º A Comissão Especial de que trata este Decreto tem noventa dias, a contar de sua publicação, para apresentar o Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino.

Parágrafo único – As medidas consideradas emergenciais e tempestivas pela Comissão Especial poderão ter implementação imediata, independentemente da conclusão do Plano de Revitalização dos Córregos Cabeceira do Vale e Cana do Reino.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 03/06/2005 p. 5, col. 1