Legislação correlata - Portaria 74 de 31/10/2005
Institui os modelos das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas para servidores aposentados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - Ficam criadas as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, a serem elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° - Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado, válidas em todo o Distrito Federal, constarão:
a) O Brasão de Armas do Distrito Federal;
b) O título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” ou “IDENTIDADE DE INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d) Impressão digital do polegar direito;
e) Assinatura do portador, nome do portador;
g) grupo sanguíneo e fator RH;
m) número de registro geral do Distrito Federal;
o) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “APOSENTADO”;
p) assinatura do Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas;
q) assinatura do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º - As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado serão confeccionadas de acordo com os modelos anexos, em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Parágrafo único. A entrega das Carteiras de que trata este Decreto estará condicionada à devolução da Carteira de Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor de Atividades Urbanas, criadas pelo Decreto nº 23.590, de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 2, col. 2