SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 74 de 31/10/2005

DECRETO Nº 25.847, DE 17 DE MAIO DE 2005.

Institui os modelos das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas para servidores aposentados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam criadas as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, a serem elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° - Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado, válidas em todo o Distrito Federal, constarão:

I – No anverso:

a) O Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) O título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” ou “IDENTIDADE DE INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS”;

c) Fotografia 3 x 4cm;

d) Impressão digital do polegar direito;

e) Assinatura do portador, nome do portador;

f) área de especialização;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) data de admissão;

i) matrícula;

j) filiação;

k) data de nascimento;

l) naturalidade;

m) número de registro geral do Distrito Federal;

n) número do CPF;

o) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “APOSENTADO”;

p) assinatura do Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas;

q) assinatura do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º - As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado serão confeccionadas de acordo com os modelos anexos, em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Parágrafo único. A entrega das Carteiras de que trata este Decreto estará condicionada à devolução da Carteira de Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor de Atividades Urbanas, criadas pelo Decreto nº 23.590, de 07 de fevereiro de 2003.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 2, col. 2