SINJ-DF

PORTARIA Nº 32, DE 14 DE MARÇO DE 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterada pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 3000, de 4 de julho de 2002, no artigo 2° da Lei 3.106, de 27 de dezembro de 2002,

Considerando a definição operacional por linhas estabelecidas pela Portaria nº 185-ST, de 1º de dezembro de 2004;

Considerando o determinado pela Portaria 176-ST, de 9 de novembro de 2004;

Considerando a nova diagramação dos documentos de outorga definidos pela Portaria 08- ST, de 19 de janeiro de 2005, Resolve:

Art. 1º - Estabelecer o período de troca dos antigos documentos de outorga; PERMISSÃO EMERGENCIAL e AUTORIZAÇÃO, para operar o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio - STPAC, pela PERMISSÃO EMERGENCIAL, cujo modelo é o aprovado pela Portaria 08-ST, de 19 de janeiro de 2005, apresentada em três formulários, que tratam, respectivamente: da outorga, das rotas a serem operadas e das tabelas horárias a serem cumpridas.

Art. 2º - O cronograma de substituição seguirá a escala a seguir, respeitada a numeração das Autorizações concedidas em 2003: da Autorização nº 001/2003 a 100/2003; dia 14 de março de 2005; das 09:00h as 12:00h; da 101/2003 a 200/2003; dia 14 de março de 2005; das 15:00h as 18:00h; da 201/2003 a 300/2003; dia 15 de março de 2005; das 9:00h as 12:00h; da 301/2003 a 400/2003; dia 15 de março de 2005; de 15:00h as 18:00h; da 401/ 2003 a 500/2003; dia 16 de março de 2005; das 9:00h as 12:00h; da 501/2003 a 600/2003; dia 16 de março de 2005; das 15:00h as 18:00h; da 601/2003 a 700/2003; dia 17 de março de 2005; das 9:00h as 12:00h; da 701/2003 a 800/2003; dia 17 de março de 2005; das 15:00h as 18:00h; da 800/2003 a 838/2003; dia 18 de março de 2005; das 9:00h as 12:00h.

Art. 3º - No ato da substituição da documentação os detentores de Autorização deverão apresentar:

I- A Permissão Emergencial no original;

I-A Autorização no original;

III-A Guia de Vistoria Especial com a chancela da DFTRANS.

Art. 4º - A entrega da nova documentação será levada a efeito na Secretaria de Transportes, Anexo do Palácio do Buriti, 15° andar, exclusivamente ao titular da Permissão Emergencial, não sendo aceita a intermediação, nem procurações.

Art. 5º - Nos termos da Lei nº 3.000, de 4 de julho de 2002, não poderão efetuar a troca os detentores de Autorização cujo veículo tiver como data da emissão do primeiro CRLV o ano de 1999 ou mais antigo.

Art. 6º - No ato da recepção da nova documentação cada operador do STPAC deverá firmar termo de recebimento e de compromisso do estrito cumprimento das normas operacionais do Serviço definidas pela Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 7º - A entrega de Permissão Emergencial acompanhada de documentos que caracterizam as áreas, rotas e a escala temporal da operação não altera o caráter individual da mesma, nem a condição de outorga por frota, com o limite de um veículo por pessoa.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Transporte, a critério exclusivo de seu titular poderá alterar áreas e rotas de operação, objetivando o melhor atendimento aos usuários e o equilíbrio do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC

Art. 9º - Após a data final de entrega dos novos documentos não serão aceitas as Autorizações ou Permissões Emergenciais no modelo antigo.

Art. 10 - Os documentos relacionados no Art 1º, incisos I, II, e III da Portaria nº 08-ST, de 19 de janeiro de 2005, são de porte obrigatório, no original, devendo estar disponíveis quando requisitados pela fiscalização, sujeitando-se os infratores submetidos às penalidades previstas no Código Disciplinar Unificado.

Art. 11 - Após a conclusão da troca dos documentos passam a ser objeto de penalidade, nos termos do Código Disciplinar Unificado, o não atendimento das rotas e áreas, e a ausência de entrega do Boletim de Transporte Coletivo de Condomínio - BTAC, o Cartão de Controle de Viagens, com os registros de relógio no Condomínio, e o Cartão Diagrama do Tacógrafo.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MAURO COSTA MENDES CATEB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2005 p. 10, col. 2