Regulamenta a Lei nº 3.483, de 25 novembro de 2004, que amplia o Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de 8 (oito) para 9 (nove) anos de duração mínima.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.483, de 25 de novembro de 2004,
Art. 1º - A partir de 2005 dar-se-á a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos nas instituições da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com a inclusão de crianças de seis anos de idade.
Parágrafo único – O estabelecimento do programa de ampliação do Ensino Fundamental ocorrerá de forma gradativa, no prazo máximo de quatro anos, tendo início nas instituições de ensino da Diretoria Regional de Ensino de Ceilândia.
Art. 2º - À Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal caberá construir, organizar, divulgar e acompanhar a implantação e implementação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, por meio de ações técnico-pedagógicas, bem como a ampliação e adequação da rede física.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de março de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 02/03/2005 p. 1, col. 2