SINJ-DF

PORTARIA Nº 57, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

Dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE a que se refere o art. 21 do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º O Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE será disponibilizado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, para utilização pelas instituições de ensino cujas atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, estejam listadas no Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. Para utilização do REIE, as instituições de ensino a que se refere o caput devem cadastrar, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão do ISS:

I - os cursos fornecidos;

II - os alunos matriculados, com a indicação do responsável financeiro; e

III - o vínculo aluno/curso, com o agendamento de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único. A alteração do responsável financeiro deve ser atualizada no cadastro do aluno no mês em que ocorrer a mudança.

Art. 2º No cadastramento dos cursos fornecidos no Sistema de Gestão do ISS devem ser informados:

I - o código do curso;

II - a descrição do curso;

III - a periodicidade do curso;

IV - o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE referente ao curso fornecido;

V - o item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, referente à prestação do serviço; e

VI - o valor do curso.

Art. 3º Somente será permitida a exclusão de curso cadastrado no Sistema de Gestão do ISS quando não houver aluno vinculado ao curso.

Parágrafo único. Somente será permitida a exclusão de aluno cadastrado quando este estiver desvinculado de todos os cursos.

Art. 4º Após o agendamento da emissão da NFS-e, as alterações realizadas no documento serão consideradas um novo procedimento.

§ 1º A NFS-e alterada deverá ser emitida de maneira individualizada.

§ 2º Não havendo alteração no documento, será possível alterar a data agendada para a emissão na NFS-e.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE

Descrição

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

8511-2/00

Educação infantil - creche

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

8513-9/00

Ensino fundamental

8520-1/00

Ensino médio

8531-7/00

Educação superior - graduação

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

8550-3/01

Administração de caixas escolares

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8591-1/00

Ensino de esportes

8591-1/00

Ensino de esportes

8592-9/01

Ensino de dança

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03

Ensino de música

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

8593-7/00

Ensino de idiomas

8599-6/01

Formação de condutores

8599-6/02

Cursos de pilotagem

8599-6/03

Treinamento em informática

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 227, de 08 de dezembro de 2022, página 8.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 23/03/2023 p. 2, col. 1