SINJ-DF

PORTARIA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de instituições financeiras.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 90, inciso I, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, e os artigos. 5º, inciso I, e 7º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 46.977, de 17 de março de 2025, e considerando a necessidade de regulação do procedimento de credenciamento de instituições financeiras aptas a gerir, administrar, distribuir ou intermediar fundos de investimentos e ativos financeiros dos quais o Iprev-DF seja ou venha a ser investidor, nos termos da Lei nº 9.717/1998, da Resolução CMN Nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Política Anual de Investimentos e Gestão de Riscos da Autarquia, resolve:

CAPÍTULO I – DO OBJETO, ÂMBITO E FUNDAMENTAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria regula o credenciamento contínuo de instituições financeiras aptas a gerir, administrar, distribuir ou intermediar fundos de investimento e ativos financeiros em que o Iprev-DF seja ou venha a ser investidor, custodiantes, emissores de ativos financeiros, bancos, corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro nacional, em conformidade com a Lei nº 9.717/1998, a Resolução CMN Nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025 e a Portaria MTP nº 1.467/2022 (arts. 103 a 106).

Art. 2º O credenciamento destina-se às instituições com registro ou autorização de funcionamento expedidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e/ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas seguintes categorias elegíveis:

I – Administradores de Fundos de Investimento;

II – Gestores de Fundos de Investimento;

III – Distribuidores de Fundos de Investimento;

IV – Bancos, Custodiantes, Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;

V – Instituições Financeiras Emissoras de Ativos Financeiros de Renda Fixa;

VI – Fundos de Investimento.

Parágrafo Único - O credenciamento é condição prévia para recebimento, intermediação ou administração de recursos do Iprev-DF, sem prejuízo de eventuais verificações adicionais de compliance e diligência reforçada pelas áreas técnicas.

Art. 3º O credenciamento não substitui a verificação do enquadramento à Política de Investimentos vigente, aos limites da Resolução CMN Nº 5.272/2025 e o Manual de Avaliação de Riscos de Investimentos.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Estará impedido de participar de qualquer fase do processo de credenciamento e de atualização a instituição que se enquadrar em uma ou mais situações a seguir previstas:

a) quando estiver sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;

b) quando deixar de apresentar ou disponibilizar os documentos e informações, necessários ao credenciamento e à atualização; e

c) quando estiver em desacordo com as disposições da Resolução CMN Nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, do Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como da Portaria n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º A inobservância total ou parcial dos requisitos desta Portaria, assim como o não atendimento às requisições do Iprev-DF, e, ainda, a não apresentação dos documentos solicitados, bem como sua apresentação com vícios, rasuras ou defeitos, a critério dos atestantes dos termos e documentos previstos, implicam no não credenciamento, ou desenquadramento ou na suspensão da instituição credenciada, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza para a Autarquia.

Parágrafo Único - A previsão do caput deste artigo aplica-se igualmente quando da inexecução do serviço ou da sua execução em desacordo com as normas constantes no regulamento do respectivo fundo de investimento.

Art. 6º É assegurado ao Iprev-DF a prerrogativa de considerar o desenquadramento ou suspender o credenciamento, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza, nos termos do art. 27 da Resolução CMN Nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 7º O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com ofício de solicitação dirigido à Diretoria de Investimentos nos e-mails: dirinv@iprev.df.gov.br e credenciamento@iprev.df.gov.br.

Art. 8º Conforme a categoria pretendida, o requerimento de credenciamento deverá ser instruído com:

I – Administradores de fundos de investimento:

a. requerimento formal de credenciamento;

b. ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

c. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

d. certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

e. certidão da Fazenda Municipal da sede da instituição;

f. certidão da Fazenda Estadual;

g. certidão de Dívida Ativa da União – PGFN;

h. certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);

i. declaração de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;

II – Gestores de fundos de investimentos, além dos documentos do inciso I:

a. questionário ANBIMA de Due Diligence para contratação de Gestor de Recursos de Terceiros, preenchido, atualizado e devidamente assinado pelos responsáveis pela instituição financeira contendo resumos profissionais e histórico de atuação;

b. código de Ética e Conduta vigente;

c. relatório de Sustentabilidade com detalhes das ações e das métricas ASG da Instituição e/ou Certificações ASG;

d. política de gestão de riscos ou equivalente; e

e. comprovação de rating atualizado, emitido por agência autorizada pela CVM, devendo o gestor apresentar evidência de manutenção ou elevação da nota de crédito no último ano, atestando a inexistência de rebaixamento no período.

III – Distribuidores de Fundos de Investimentos, além dos documentos do inciso I:

a. contrato de distribuição com os administradores dos fundos que deseja ofertar/distribuir.

IV - Bancos, Custodiante, Corretoras e Distribuidoras de valores mobiliários, além dos documentos do inciso I

a. declaração com a informação se a corretora é ou não dealer pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

V – Emissores de ativos, adicionalmente aos documentos do inciso I:

a. demonstrações financeiras auditadas dos últimos 3(três) exercícios;

b. rating de Crédito por agência de classificação de risco em Grau de Investimento; e

c. apresentação institucional com taxas médias de captação.

§ 1º O credenciamento de Fundos de Investimento, para fins de estratégia de alocação de recursos do Iprev-DF deverá observar a conformidade regulatória perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as diretrizes da Política de Investimentos vigente e os requisitos de governança previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 2º O processo de credenciamento de fundos de investimentos fica condicionado à regularidade e prévia homologação do credenciamento dos prestadores de serviços de administração, gestão e, quando houver, de distribuição do fundo, nos termos do Art. 103, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 3º As exigências contidas neste dispositivo e seguintes não se aplicam aos Fundos de Investimento em Participações (FIP) e fundos em fase pré-operacional, cuja análise técnica deverá pautar-se na viabilidade do projeto e no histórico dos gestores.

§ 4º A aplicação de recursos está condicionada ao disposto no art. 21, da Resolução CMN nº. 5.272/2025.

§ 5º A instrução do processo de credenciamento de fundos de investimento, por solicitação da Diretoria de Investimentos e/ou da Presidência, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a. requerimento formal subscrito pelo representante legal da instituição;

b. regulamento do fundo de investimentos atualizado e registrado no órgão competente;

c. demonstrativo de composição detalhada da carteira de ativos, observados os prazos de confidencialidade da CVM;

d. política de investimento constante no Regulamento e cópia do Manual de Gerenciamento de Riscos da instituição gestora;

e. relatório de desempenho histórico contemplando, no mínimo, os últimos 12 (doze) meses;

f. extrato de informações contendo o valor do patrimônio líquido e o quantitativo de cotistas;

g. termo de Enquadramento e Responsabilidade, atestando a plena aderência do fundo à Resolução CMN correspondente e aos limites de alocação aplicáveis aos RPPS; e

h. outros documentos ou informações complementares, a critério da Diretoria de Investimentos (DIRIN).

§ 6º Todas as instituições financeiras interessadas em se credenciar deverão encaminhar, ainda, as documentações, informações e declarações previstas no art. 19 e ANEXO I.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE

Art. 9º A instituição financeira credenciada que desejar submeter veículo de investimento para análise e eventual alocação de recursos deverá encaminhar a proposta e toda documentação pertinente à Diretoria de Investimentos – DIRIN, que realizará análise técnica preliminar de aderência às diretrizes da Política de Investimentos vigente e pertinência estratégica.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria de Investimentos (DIRIN), bem como às instâncias decisórias competentes, quando da eventual realização de aportes financeiros, proceder à análise de risco, conveniência e oportunidade do investimento, bem como deliberar quanto à efetivação da aplicação de recursos.

Art. 10. O processo de credenciamento deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem cronológica:

I. Fase de Integridade - Diretoria de Governança, Projetos e Compliance (DIGOV): Início do fluxo para análise de riscos reputacionais e conformidade ética.

II. Fase de Legalidade e Validação - Diretoria Jurídica (DIJUR): Análise da fundamentação legal e conformidade normativa e jurídica;

III. Fase de Certificação e Controle - Controladoria (CONT): Verificação da integridade do processo e conformidade com os fluxos internos.

Art. 11. Compete às áreas:

I. Diretoria de Governança, Projetos e Compliance (DIGOV), na fase de integridade:

a. realizar procedimento de análise de integridade e risco reputacional, mediante a verificação dos seguintes documentos e informações:

1. autodeclaração de risco reputacional;

2. autodeclaração de conflitos de interesse;

3. autodeclaração de integridade e conformidade com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção);

4. certidões ou declarações de nada consta relativas a processos cíveis, administrativos e criminais;

5. Registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

6. Declaração de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela CVM e pelo Banco Central do Brasil; e

7. consulta à Lista Exaustiva de Instituições Financeiras que cumpriram os critérios da Resolução CMN nº 5.272/2025, divulgada pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

§ 1º A Diretoria de Governança, Projetos e Compliance emitirá relatório que verificará a Conformidade Ética a partir das evidências encontradas na forma da alínea a.

§ 2º O relatório elaborado terá natureza técnica e caráter não vinculante, destinando-se a subsidiar a tomada de decisão das instâncias competentes.

§ 3º O relatório será elaborado com base em informações públicas disponíveis, nas informações encaminhadas pelos interessados, em documentos institucionais e em registros regulatórios acessíveis na data da consulta, destinando-se a subsidiar a tomada de decisões relacionadas tão somente ao credenciamento das instituições.

II. Diretoria Jurídica (DIJUR):

a. analisar se os alertas e riscos identificados pelo Compliance possuem base na lei ou em normas técnicas, verificando se o problema relatado infringe alguma lei ou regra do mercado financeiro.

b. apresentar Nota Técnica com fundamentação legal, baseando-se em critérios de prudência e proteção ao patrimônio, opinando com razoabilidade para a tomada de decisão pelo Comitê de Investimentos e Análise de Risco (CIAR).

III. Controladoria (CONT):

a. atestar que o rito estabelecido no Art. 1º foi rigorosamente seguido.

b. verificar se todas as manifestações técnicas (Investimentos, Compliance e Jurídica) constam nos autos.

c. emitir nota de conformidade processual antes do encaminhamento à Presidência ou Comitê de Investimentos para deliberação final.

Art. 12. Concluídas as análises, o processo será encaminhado para deliberação do Comitê de Investimentos e Acompanhamento de Risco – CIAR, nos termos da Portaria IPREV-DF nº 72/2023.

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13. A instituição deverá preencher o formulário conforme determinação da SPREV (Secretaria de Previdência), nos termos da Resolução CMN Nº 5.272/2025 e Portaria MTP nº. 1.467/2022

Art. 14. O Iprev-DF poderá exigir, a qualquer tempo, os documentos indicados como base do atendimento promovendo checagem por amostragem e diligências adicionais.

Parágrafo Único. A constatação de inveracidade ou descumprimento superveniente ensejará suspensão ou desenquadramento sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS, VALIDADAÇÃO, REGISTRO E ACOMPANHAMENTO

Art. 15. O processo será analisado pelas áreas técnicas e submetido ao CIAR para análise, parecer e homologação, nos termos da Política de Alçadas.

Art. 16. O prazo para conclusão da análise será de até 90 (noventa) dias, suspenso em caso de diligência formal.

Art. 17. O Termo de Credenciamento:

I. terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da emissão do Termo, expedido pelo Iprev- DF, sendo necessária a renovação do credenciamento após esse período, com novo envio da documentação exigida nesta Portaria; e

II. a renovação será periódica, a cada 2 anos, ou sempre que solicitado pelo Iprev-DF.

§ 1º O cadastro terá validade vinculada ao prazo do Termo de Credenciamento e será renovado sempre que houver atualização documental.

§ 2º O não envio da atualização ou a apresentação de documentos com vícios poderá ensejar o desenquadramento passivo e/ou óbice ao credenciamento.

Art. 18. O processo de renovação do credenciamento deverá ser iniciado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A instituição credenciante deverá preencher o ANEXO I – FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE, RISCO REPUTACIONAL E CONFLITOS DE INTERESSE, preferencialmente com assinatura eletrônica ICP-Brasil.

§1. As informações solicitadas no formulário de que trata o caput poderão ser alteradas a qualquer tempo a critério do Iprev-DF.

§2. O Iprev-DF poderá exigir, a qualquer tempo, os documentos/evidências indicados como base do atendimento (comprovantes BACEN/CVM, ANBIMA, rating, lâminas/informes, relatórios de compliance, etc.), promovendo checagem por amostragem e diligências adicionais.

Art. 20. O Iprev-DF reserva-se o direito de suspender instituições a qualquer tempo, após análise e deliberação do CIAR.

Art. 21. Permanecem válidos os credenciamentos anteriormente emitidos até a validade do Termo de Credenciamento.

Art. 22. A relação das instituições credenciadas será publicada em site do Iprev-DF, para fins de prestação de contas e controle social.

Art. 23. O credenciamento não gera obrigação de alocação de recursos.

Art. 24. O credenciamento de Fundos de Investimento em Participações – FIP – não se submete às disposições desta Portaria, sendo disciplinado por norma específica a ser editada em instrumento próprio.

Art. 25. Fica revogada expressamente a Portaria Iprev-DF nº 71/2025.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO NABARRETE GABINI

ANEXO I – FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE, RISCO REPUTACIONAL E CONFLITOS DE INTERESSE

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Categoria de Credenciamento:

 

Administrador de Fundo de Investimento

 

Gestor de Fundo de Investimento

 

Distribuidores de Investimento

 

Banco / Custodiante / Corretora / DTVM

 

Instituições Financeiras Emissoras de Ativos Financeiros de Renda Fixa

 

Fundos de Investimento

1. CONFORMIDADE DOCUMENTAL

Sim/Não

Evidências

 

Certidões ou declarações de nada consta relativas a processos cíveis, administrativos e criminais.

 

Registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil ou outro órgão competente.

 

Declaração de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

2. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE (Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção)

A instituição declara que:

( ) Possui Código de Ética e Conduta formalmente instituído e aplicável a seus administradores e colaboradores.

( ) Possui políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT).

( ) Possui mecanismos de compliance, controle interno e gestão de riscos compatíveis com a natureza de suas atividades.

( ) Cumpre integralmente a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e demais normas aplicáveis à prevenção e combate à corrupção.

( ) NÃO foi condenada, nos últimos 5 anos, por atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira.

( ) NÃO está inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

( ) NÃO está sujeita a acordos de leniência vigentes relacionados a práticas de corrupção.

3. AUTODECLARAÇÃO DE RISCO REPUTACIONAL

Declaro, para os devidos fins, que a instituição acima identificada, bem como seus controladores, administradores, diretores e beneficiários finais, até a presente data:

( ) NÃO respondem nem responderam a processos administrativos sancionadores perante o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outros órgãos reguladores, relacionados a práticas ilícitas, fraudes, manipulação de mercado, lavagem de dinheiro ou infrações graves ao sistema financeiro.

( ) NÃO possuem condenações judiciais transitadas em julgado por crimes contra o sistema financeiro nacional, administração pública, lavagem de dinheiro, corrupção ou organização criminosa.

( ) NÃO constam em listas nacionais ou internacionais de sanções, incluindo, mas não se limitando ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e Listas de sanções internacionais aplicáveis.

( ) NÃO estão envolvidos em fatos notórios ou investigações públicas que possam representar risco reputacional relevante ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF.

4. AUTODECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES

Declaro que, no momento da presente declaração:

( ) NÃO existe conflito de interesses entre a instituição declarante, seus administradores ou beneficiários finais e dirigentes, servidores ou membros de comitês do Iprev-DF.

( ) NÃO há relação societária, contratual ou familiar que possa comprometer a independência ou a imparcialidade das decisões relacionadas ao credenciamento ou à gestão de recursos do Iprev-DF.

( ) Comprometemo-nos a comunicar imediatamente ao IPREV-DF qualquer situação superveniente que possa caracterizar potencial conflito de interesses.

5. JUSTIFICATIVA EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO

Caso algum dos itens constantes neste formulário seja assinalado como “Não”, a instituição deverá apresentar justificativa técnica e circunstanciada, indicando:

o item correspondente;

a descrição detalhada da situação;

as medidas mitigadoras eventualmente adotadas;

e, quando aplicável, documentação comprobatória.

6. AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE E COMPROMISSO

A [Razão Social], CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por seu representante legal abaixo assinado, para fins de credenciamento junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev-DF, declara, sob as penas da lei, que:

1. As informações constantes no ANEXO I – FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE, RISCO REPUTACIONAL E CONFLITOS DE INTERESSE refletem a realidade fática e documental da instituição, estando os comprovantes disponíveis para pronta apresentação, quando requisitados.

2. Tem ciência de que a prestação de informações falsas ou omissas caracteriza infração sujeita a sanções administrativas e à responsabilização civil e penal (inclusive nos termos do art. 299 do Código Penal, Lei nº 12.846/2013, e demais normas aplicáveis).

3. Compromete-se a comunicar imediatamente qualquer alteração relevante que afete a idoneidade, regularidade, rating, governança, estrutura operacional ou enquadramento regulatório da instituição ou dos produtos ofertados.

4. Reconhece que o credenciamento não gera direito subjetivo à alocação de recursos e poderá ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2026 p. 17, col. 2