(Revogado(a) pelo(a) Portaria 15 de 27/03/2026)
Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de instituições financeiras aptas a gerir, administrar, distribuir ou intermediar fundos de investimentos e ativos financeiros dos quais o Iprev-DF seja ou venha a ser investidor.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 90, inciso I, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, e os artigos. 5º, inciso I, e 7º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 46.977, de 17 de março de 2025, e considerando a necessidade de regulação do procedimento de credenciamento de instituições financeiras aptas a gerir, administrar, distribuir ou intermediar fundos de investimentos e ativos financeiros dos quais o Iprev-DF seja ou venha a ser investidor, nos termos da Lei nº 9.717/1998, da Resolução CMN nº 4.963/2021, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Política Anual de Investimentos e Gestão de Riscos da Autarquia, resolve:
CAPÍTULO I – DO OBJETO, ÂMBITO E FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria regula o credenciamento contínuo de instituições financeiras aptas a gerir, administrar, distribuir ou intermediar fundos de investimento e ativos financeiros em que o Iprev-DF seja ou venha a ser investidor, custodiantes, emissores de ativos financeiros, bancos, corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro nacional, em conformidade com a Lei nº 9.717/1998, a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Portaria MTP nº 1.467/2022 (arts. 103 a 106).
Art. 2º O credenciamento destina-se às instituições com registro ou autorização de funcionamento expedidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e/ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas seguintes categorias elegíveis:
I – Administradores de Fundos de Investimento;
II – Gestores de Fundos de Investimento;
III – Distribuidores de Fundos de Investimento;
IV – Bancos, Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
V – Instituições Financeiras Emissoras de Ativos Financeiros de Renda Fixa;
§ 1º Para aplicação em fundos de investimento, o credenciamento recairá, cumulativamente, sobre Administrador, Gestor e Distribuidor, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 2º O credenciamento é condição prévia para recebimento, intermediação ou administração de recursos do Iprev-DF, sem prejuízo de eventuais verificações adicionais de compliance e diligência reforçada pelas áreas técnicas.
Art. 3º O credenciamento não substitui a verificação do enquadramento à Política de Investimentos vigente, aos limites da Resolução CMN nº 4.963/2021 e o Manual de Avaliação de Riscos de Investimentos.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º É vedada a participação de instituições em intervenção, liquidação, falência ou sob sanções impeditivas aplicadas por órgãos de supervisão.
Art. 5º Estará impedido de participar de qualquer fase do processo de credenciamento e de atualização a instituição que se enquadrar em uma ou mais situações a seguir previstas:
a) quando estiver sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;
b) quando deixar de apresentar ou disponibilizar os documentos e informações, necessários ao credenciamento e à atualização; e
c) quando estiver em desacordo com as disposições da Resolução n.º 4.963, de 25 de novembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como da Portaria n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 6º A inobservância total ou parcial dos requisitos desta Portaria, assim como o não atendimento às requisições do Iprev-DF, e, ainda, a não apresentação dos documentos solicitados, bem como sua apresentação com vícios, rasuras ou defeitos, a critério dos atestantes dos termos e documentos previstos, implicam no não credenciamento, ou desenquadramento ou na suspensão da instituição credenciada, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza para a Autarquia.
§ 1º A previsão do caput deste artigo aplica-se igualmente quando da inexecução do serviço ou da sua execução em desacordo com as normas constantes no regulamento do respectivo fundo de investimento.
Art. 7º É assegurado ao Iprev-DF a prerrogativa de considerar o desenquadramento ou suspender o credenciamento, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza, nos termos do art. 27 da Resolução CMN nº. 4.963 de 25 de novembro de 2021.
CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 8º O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com ofício de solicitação dirigido à Diretoria de Investimentos.
Art. 9º Conforme a categoria pretendida, o requerimento de credenciamento deverá ser instruído com:
I – Administradores de fundos de investimento, Bancos, Corretoras e Distribuidoras de valores mobiliários:
a) Requerimento formal de credenciamento;
b) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
e) Certidão da Fazenda Municipal da sede da instituição;
f) Certidão da Fazenda Estadual;
g) Certidão de Dívida Ativa da União – PGFN;
h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);
i) Declaração de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;
II – Gestores de fundos de investimentos, além dos documentos do inciso I:
a) Questionário ANBIMA de Due Diligence;
c) política de gestão de riscos ou documento congênere.
III – Distribuidores de Fundos de Investimentos, além dos documentos do inciso I:
a) contrato de distribuição com os administradores dos fundos que deseja ofertar/distribuir.
IV – Emissores de ativos, adicionalmente aos documentos do inciso I:
a) demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios; e
b) apresentação institucional com taxas médias de captação.
Art. 10º A instituição financeira credenciada que desejar submeter veículo de investimento para análise e eventual alocação de recursos deverá encaminhar a proposta e toda documentação pertinente à Diretoria de Investimentos – DIRIN, que realizará análise técnica preliminar de aderência às diretrizes da Política de Investimentos vigente.
I – Diretoria de Governança, Projetos e Compliance, para avaliação de conformidade e aderência aos normativos internos;
II – Controladoria, para aferir a conformidade da documentação do credenciamento;
III – Diretoria Jurídica, para manifestação jurídica quanto à regularidade, nos termos do regimento interno.
§2º Concluídas as análises, o processo será encaminhado para deliberação do Comitê de Investimentos e Acompanhamento de Risco – CIAR, nos termos da Portaria IPREV-DF nº 72/2023.
CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 11. A instituição deverá preencher o formulário conforme determinação da SPREV (Secretaria de Previdência), nos termos da Resolução CMN nº. 4.963/2021 e Portaria MTP nº. 1.467/2022
Art. 12. O Iprev-DF poderá exigir, a qualquer tempo, os documentos indicados como base do atendimento promovendo checagem por amostragem e diligências adicionais.
Parágrafo Único. A constatação de inveracidade ou descumprimento superveniente ensejará suspensão ou desenquadramento sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS, VALIDADAÇÃO, REGISTRO E ACOMPANHAMENTO
Art. 13. O processo será analisado pelas áreas técnicas e submetido ao CIAR para análise, parecer e homologação, nos termos da Política de Alçadas.
Art. 14. O prazo para conclusão da análise será de até 90 (noventa) dias, suspenso em caso de diligência formal.
Art. 15. O Termo de Credenciamento:
I. terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da emissão do Termo, expedido pelo Iprev-DF, sendo necessária a renovação do credenciamento após esse período, com novo envio da documentação exigida nesta Portaria; e
II. a renovação será periódica, a cada 2 anos, ou sempre que solicitado pelo Iprev-DF.
§ 1º O cadastro terá validade vinculada ao prazo do Termo de Credenciamento e será renovado sempre que houver atualização documental.
§ 2º O não envio da atualização ou a apresentação de documentos com vícios poderá ensejar o desenquadramento passivo e/ou óbice ao credenciamento.
Art. 16. O processo de renovação do credenciamento deverá ser iniciado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do Termo de Credenciamento.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Iprev-DF reserva-se o direito de suspender instituições a qualquer tempo, após análise e deliberação do CIAR.
Art. 18. Permanecem válidos os credenciamentos anteriormente emitidos até a validade do Termo de Credenciamento.
Art. 19. A relação das instituições credenciadas será publicada em site do Iprev-DF, para fins de prestação de contas e controle social.
Art. 20. O credenciamento não gera obrigação de alocação de recursos.
Art. 21. O credenciamento de Fundos de Investimento em Participações – FIP – não se submete às disposições desta Portaria, sendo disciplinado por norma específica a ser editada em instrumento próprio.
Art. 22. Ficam revogadas expressamente as Portarias IPREV-DF nº 38/2017 e nº 41/2023.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2025 p. 20, col. 2