SINJ-DF

DECRETO Nº 25.211 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 26785 de 09/05/2006)

Altera o caput do artigo 3º e inclui no artigo 8º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004, que regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal os parágrafos 6º e 7º.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 61, Parágrafo 9º e artigo 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, Decreta:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base, a exceção dos agregados aguardando passagem para a inatividade.”

Art. 2º - O artigo 8º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º.

“Art. 8º - (...)

(..)

§ 6º - As vagas decorrentes dos pedidos de transferência para a reserva remunerada iniciados após 10 de novembro para oficiais e 20 de setembro para praças, serão computadas para as promoções do ano subseqüente;

§ 7º - Os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril para oficiais e 31 de dezembro do ano base e 13 de maio para praças, do ano subseqüente, serão computados como inclusão voluntária em quota compulsória, desde que haja aplicação do instituto no período considerado e não tenha sido ainda completado o número de vagas obrigatórias por voluntários na referida quota.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 07 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 194, de 08 de outubro de 2004, página 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 17/12/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 08/10/2004 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 17/12/2004 p. 48, col. 1