(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3209 de 29/03/1976)
(Repristinado(a) pelo(a) Decreto 3239 de 10/05/1976)
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o Decreto n°. 2.417, de 23 de outubro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7°., da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art 1°. - O Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, passa a ter a estrutura constante do Anexo deste Decreto.
Art 2°. - A escala de níveis do Grupo-Serviços Auxiliares, prevista no artigo 2° do Decreto n°. 2.417, de 23 de outubro de 1973, passa a ser a seguinte:
I - atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica;
II - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimento de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia;
III - atividades de supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material;
IV - atividades de supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares.
I- atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica;
II - atividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades não compreendidas no nível 4 e conhecimento de taquigrafia e datilografia;
III - atividades de coordenação, orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes auxiliares;
IV - atividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativo s executados por equipes auxiliares.
I - atividades de nível me'dio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos;
II - atividades de coordenação e execução de trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;
III - atividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, texto em idioma estrangeiro.
I - atividades de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior de trabalhos datilográficos.
Art. 3°. - Os vagos previstos na lotação das extintas classes "A" e "B" de Agente Administrativo Auxiliar, serão incluídos na nova Classe '''A" da Categoria Funcionai de Agente Administrativo, nos limites da lotação fixada para a referida classe.
Art 4°. - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as normas constantes do Decreto n°. 2.417, de 23 de outubro de 1973.
Art. 5°. A reestruturação de que trata este Decreto vigorará a contar de 1° de março de 1976.
Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de março de 1976.
88° da República e 16° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção Único de 17/03/1976
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção Único de 17/03/1976 p. 1, col. 1