Dá nova redação aos artigos 3° e 12 do Decreto n° 3076, de 02 de dezembro de 1975.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 53-427/76,
Art. 1° . Os artigos 3° e 12 do Decreto n° 3 076 de 02 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3° - Os trabalhos da 1°, fase serão desenvolvidos por um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes membros:
Dr. TASSO GALVÃO DE VELLASCO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal:
Dr. HÉLIO PEREIRA LEITE, representante da Secretaria do governo;
Dr. ARTUR SALVIANO FILHO, representante da Secretaria de Administração;
Dr. LUIZ (ÍONZAGA GUIMARÃES, representante da Secretaria de Finanças;
Dr. JOSÉ ISMAR ABRAO, representante da secretaria de Serviços Sociais;
Dr. JOSÉ CARLOS PORTELA SANTANA, representante da Secretaria de Viação e Obras;
Dr. IVANIR GERALDO VIANA, representante da Secretaria de Serviços Públicos e Dr. CARLOS ALOISIO CAMPOS JARDIM, representante da Secretaria de Agricultura e Produção.
Parágrafo Único - A presidência do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que será substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo membro mais idoso".
"Art. 12 - Para execução dos trabalhos previstos neste Decreto serão obedecidos os seguintes prazos máximos, a contar da respectiva publicação:
- 15 (quinze) dias, para organizaçuo e início dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art 4° inciso I);
- 120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo);
145 (cento e quarenta e cinco) dias, para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art. 7° parágrafo 1°);
- 150 (cento e cinquenta)., dias, para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva ás repartições de origem os servidores e veículos requisitados (art 4° inicisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado".
Art 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 15 de março de 1976
88° da República e 16° de Brasília.
AFFONSO MONTEIRO DE HAKROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção Único de 16/03/1976 p. 13, col. 1