(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere os inciso I, III e XLI, do Artigo 81, do Decreto nº 19788, de 18 de novembro de 1998, considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e ainda na forma das Resoluções nº 50/98 e 74/98 – CONTRAN, Portaria 47/99 – DENATRAN, Instrução de Serviço nº 159/2003 – DETRAN/DF e ainda:
– Considerando as estatísticas do DETRAN/DF que indicam os índices de acidentes automobilísticos ocorridos no Distrito Federal;
– Considerando a necessidade de atualização dos conhecimentos técnicos dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal, na busca de melhor qualificação dos futuros condutores;
– Considerando a constatação do baixo índice de aproveitamento apresentado pelos alunos dos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal, nos exames teóricotécnicos e de prática de direção;
– Considerando, por fim, a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, para os profissionais que trabalham nos Centro de Formação de Condutores, CFCs, o Curso de Aperfeiçoamento Profissional, com o objetivo voltado para a Educação Profissional, nível de atualização, dirigido principalmente aos Diretores Geral e de Ensino, e Instrutores de Trânsito teóricos e/ou práticos .
§1º – O Curso de Aperfeiçoamento Profissional será de caráter obrigatório a todos os profissionais dos Centros de Formação de Condutores registrados e credenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§2º – Os profissionais registrados e credenciados pelo Detran/DF, e vinculados aos CFCs, deverão ser submetidos a atualização do Curso de Aperfeiçoamento Profissional a cada 2 (dois) anos, por uma entidade conveniada/credenciada.
Art. 2º – O Curso de Aperfeiçoamento Profissional terá duração de 30 (trinta) horas, que obedecerá a cronograma previamente elaborado pelo setor competente do Detran/DF, e o Curso será desenvolvido pela entidade conveniada/credenciada.
Art. 3 – As turmas deverão ser compostas de no máximo 25 (vinte e cinco) alunos por turma, devendo ser observado a frequência mínima de 90% (noventa por cento).
Art. 4º – Serão conferidos certificados aos alunos que comprovadamente tenham atingidos a frequência mínima determinada.
Art. 5º – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal celebrará convênio de cooperação com terceiros, destinados a facilitar a realização dos Cursos de Aperfeiçoamento Profissionais nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 6º – Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 10/08/2004 p. 9, col. 1