SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 266, DE 06 DE AGOSTO DE 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere os inciso I, III e XLI, do Artigo 81, do Decreto nº 19788, de 18 de novembro de 1998, considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e ainda na forma das Resoluções nº 50/98 e 74/98 – CONTRAN, Portaria 47/99 – DENATRAN, Instrução de Serviço nº 159/2003 – DETRAN/DF e ainda:

– Considerando as estatísticas do DETRAN/DF que indicam os índices de acidentes automobilísticos ocorridos no Distrito Federal;

– Considerando a necessidade de atualização dos conhecimentos técnicos dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal, na busca de melhor qualificação dos futuros condutores;

– Considerando a constatação do baixo índice de aproveitamento apresentado pelos alunos dos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal, nos exames teóricotécnicos e de prática de direção;

– Considerando, por fim, a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nos Centros de Formação de Condutores do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º – Fixar, para os profissionais que trabalham nos Centro de Formação de Condutores, CFCs, o Curso de Aperfeiçoamento Profissional, com o objetivo voltado para a Educação Profissional, nível de atualização, dirigido principalmente aos Diretores Geral e de Ensino, e Instrutores de Trânsito teóricos e/ou práticos .

§1º – O Curso de Aperfeiçoamento Profissional será de caráter obrigatório a todos os profissionais dos Centros de Formação de Condutores registrados e credenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§2º – Os profissionais registrados e credenciados pelo Detran/DF, e vinculados aos CFCs, deverão ser submetidos a atualização do Curso de Aperfeiçoamento Profissional a cada 2 (dois) anos, por uma entidade conveniada/credenciada.

Art. 2º – O Curso de Aperfeiçoamento Profissional terá duração de 30 (trinta) horas, que obedecerá a cronograma previamente elaborado pelo setor competente do Detran/DF, e o Curso será desenvolvido pela entidade conveniada/credenciada.

Art. 3 – As turmas deverão ser compostas de no máximo 25 (vinte e cinco) alunos por turma, devendo ser observado a frequência mínima de 90% (noventa por cento).

Art. 4º – Serão conferidos certificados aos alunos que comprovadamente tenham atingidos a frequência mínima determinada.

Art. 5º – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal celebrará convênio de cooperação com terceiros, destinados a facilitar a realização dos Cursos de Aperfeiçoamento Profissionais nas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 6º – Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário.

EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 10/08/2004 p. 9, col. 1