O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que confere o artigo 24, Inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo decreto nº 19.788, de novembro de 1998; e, com observância ao que dispõe o artigo 60 e o anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Considerando a necessidade de dar publicidade às definições quanto à classificação das vias, conforme disposto no artigo 60 e Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando que as peculiaridades das vias que compõem o sistema viário urbano do DF exigem tratamento específico e diferenciado, conforme o volume de tráfego que absorvem e as características dos complexos urbanos em que se inserem os seus traçados; e, Considerando a necessidade de reduzir os índices e minimizar os riscos de acidentes nas vias sob jurisdição da Autarquia, RESOLVE:
Art. 1º - Classificar como vias arteriais, em adição às vias relacionadas na Instrução de Serviço nº 311, de 29 de maio de 2001, as seguintes vias urbanas do Distrito Federal: Ceilândia: Via 04 e Via N3; Gama: Avenida Contorno (trecho compreendido entre a Q. 30 do Setor Oeste e a Q.47 do Setor Norte); Núcleo Bandeirante: Avenida Central; Paranoá: Avenida Paranoá; Sobradinho: Avenida Sobradinho II (antiga DF-150)
Art. 2º - Classificar como via de trânsito rápido a Ponte Juscelino Kubitschek e as respectivas vias de acesso nas Regiões Administrativas de Brasília e Lago Sul.
Art. 3º - Esta Instrução de Serviço entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 21/07/2004 p. 11, col. 2