SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 190, DE 08 DE JUNHO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 314 de 28/12/2007)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN-DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I , IV e XLI do Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto na Resolução n.º 45/98 do CONTRAN e Portaria n.º 19/91 do DENATRAN, bem como a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de fornecedores de placas, tarjetas e lacres para veículos automotores, Resolve:

Art. 1º – Fixar condições para o credenciamento de empresas especializadas para fabricação, fornecimento e instalação de placas, lacres e tarjetas veiculares, bem como, realização de reparos e serviços de pintura em placas e tarjetas, na forma da Resolução 45/98 - CONTRAN e Portaria n.º 19/91 – DENATRAN e desta Instrução de Serviço.

Art. 2º – As placas deverão ser fabricadas em conformidade com as especificações do anexo I da Resolução n.º 45/98 - CONTRAN.

I – DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º – Somente poderão requerer o credenciamento previsto no Art. 1º, os fabricantes regularmente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 4º – O pedido de credenciamento será feito mediante requerimento por escrito dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-DF, contendo a denominação da fábrica, localização, qualificação completa do(s) proprietário(s), acompanhado dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser originais ou cópias autenticadas, em plena validade:

I – Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;

II – Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

IV – Alvará de funcionamento da empresa;

V – Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a fábrica;

VI – Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;

VII – Certidão de regularidade do FGTS, em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal;

VIII – Certidão Negativa da Justiça Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

IX – Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

X – Certidão Negativa da Receita Federal, em nome da pessoa jurídica;

XI – Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

XII – Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede em nome da pessoa jurídica;

XIII - Comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento;

XIV – Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessárias para o cumprimento do objeto deste credenciamento, incluindo expressamente a relação do Artigo 5º desta Instrução de Serviço;

XV – Declaração expressa de que os equipamentos e máquinas com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas, e que, após o credenciamento, estarão sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN-DF;

XVI – Declaração expressa da requerente de que fornecerá Laudo Técnico de análise das placas de identificação veicular, escolhidas como amostra pelo DETRAN-DF, dentre as fabricadas, sempre que solicitado;

XVII – Declaração expressa de total aceitação e subordinação a todos os itens que compõem esta Instrução de Serviço.

II – DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 5º – Para a efetivação do credenciamento, as empresas, além das exigências desta Instrução de Serviço, deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I – guilhotina elétrica de, no mínimo, 1.200 mm para corte de chapas com vistas a confecção das placas e tarjetas veiculares;

II – prensa elétrica excêntrica para furação das placas e tarjetas veiculares;

III – prensa elétrica hidráulica para confecção de placas veiculares e bordas de baixo relevo para fixação da tarjeta com capacidade mínima de prensagem de 40 toneladas;

IV – prensa excêntrica com capacidade mínima de prensagem de 12 toneladas com matriz DF Brasília com, no mínimo, de 05 (cinco) jogos de alfabetos para estampagem de outra UF;

V – paquímetro para milimetragem das letras, numerações e nomes impressos nas placas e tarjetas, bem como, para medições de furações nas placas;

VI – três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas de motocicleta;

VII – três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas veiculares;

VIII – quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas veiculares;

IX – quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas de motocicleta;

X – estufa de no mínimo 160 ºC de calorias para secagem de placas e tarjetas veiculares tendo medidor de temperatura;

XI – um compressor para pintura das placas e tarjetas veiculares;

XII – o mínimo de duas pistolas de alta pressão para pintura das placas e tarjetas veiculares.

III – DA INSPEÇÃO, VISTORIAS E CREDENCIAMENTO

Art. 6º – Analisada e aprovada a documentação de que trata o Art. 4.º desta Instrução de Serviço, será realizada a vistoria da empresa, por uma comissão da Divisão de Controle de Veículos – DIVEI, sobre a coordenação do Serviço de Registro de Placas de Veículos – SERPLAV.

§ 1º – Na vistoria deverá ser verificado o atendimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na legislação vigente.

Art. 7º – Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, recolhido o encargo de credenciamento, será expedido pelo Diretor Geral, o ato de Credenciamento da Empresa, com validade de 24 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas a exigências e no interesse da administração pública.

§ 2º – O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço será específico e intransferível para cada fabricante ou filial e de acordo com as necessidades regionais e no interesse da Administração Pública.

§ 3º – Deferido o credenciamento, será designado um Código Alfanumérico para o Fabricante, composto por 03 algarismos, seguido da sigla DF e ano de fabricação com 4 algarismos, obrigatoriamente impressos nas placas e tarjetas produzidas por cada fabricante.

IV – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º – Os fabricantes credenciados arcarão com as despesas necessárias à fabricação, comercialização e instalação de placas e tarjetas veiculares, inclusive com as despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, bem como os acessórios para a perfeita execução dos serviços, tais como, parafusos, arruelas, arames e lacres, nos padrões e especificações exigidos.

Parágrafo Único – As empresas credenciadas, receberão diretamente do usuário os valores referentes aos serviços prestados.

Art. 9º – Os fabricantes, de acordo com os números de séries distribuídos pelo DETRAN-DF, deverão manter estoque placas, tarjetas e lacres, suficientes para o atendimento imediato dos usuários deste DETRAN.

Art. 10 – O pessoal empregado nos serviços de instalação e lacração das placas e tarjetas, deverão trabalhar uniformizados de acordo com o que for estabelecido pelo DETRAN-DF.

V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo DETRAN/DF, com o apoio de demais Órgãos competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, especialmente desta Instrução de Serviço.

Art. 12 – As placas e tarjetas veiculares deverão ser confeccionadas em conformidade com as especificações, dimensões e cotas indicadas pelo DETRAN-DF, em consonância com a legislação vigente. A

rt. 13 – O recebimento dos serviços não implicará em seu aceite, o qual só se dará após pormenorizado exame por parte do DETRAN-DF, segundo as especificações contidas na legislação vigente e nesta Instrução de Serviço.

Parágrafo Único – O DETRAN-DF rejeitará, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com a legislação vigente.

Art. 14 – Para confecção de placas de identificação veicular avulsas, o fabricante deverá obrigatoriamente registrar e emitir requerimento através do Sistema DETRAN.

§ 1º – Em hipótese alguma serão lacradas em veículos, placas e tarjetas que não possuam o código do fabricante ou fora das dimensões regulamentares, sob pena de responsabilidade por fraude contra o Sistema Brasileiro de Trânsito por parte de quem as tenham confeccionadas e/ou lacradas.

§ 2º – No caso de instalação e relacração da placa, o veículo deverá ser apresentado ao DETRANDF para inspeção prévia, acompanhado do requerimento emitido pelo fabricante.

§ 3º – O fabricante deverá manter em arquivo pelo período de 1 (um) ano a cópia do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 15 – O SERARV, coordenará a fiscalização e manterá controle sobre as empresas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Art. 16 – As placas deverão ser lacradas à estrutura do veículo, com a utilização de lacres e demais acessórios na forma estabelecida pelo DETRAN-DF.

VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17 – Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento das normas desta Instrução de Serviço e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes.

Art. 18 – Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidades, o seguinte:

I – Fabricar, comercializar ou lacrar placas fora dos padrões estabelecidos na Legislação vigente;

II – Recusar, por qualquer motivo, a apresentar ao DETRAN-DF, as informações resultantes do processo de fabricação e lacração de placas

IV – Confeccionar e comercializar placas sem o devido registro e emissão de requerimento através do Sistema DETRAN-DF;

V – Fabricar e comercializar placas sem o código do fabricante;

VI – Retirar da fábrica sem autorização do DETRAN-DF, os equipamentos exigidos por esta Instrução de Serviço ou parte dele;

VII – Alterar o endereço da fábrica sem a devida autorização do DETRAN-DF;

VIII – Manter nas dependências do DETRAN-DF ou próximo a este, pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na confecção de placas;

IX – Deixar de cumprir os prazos de entrega de placas estabelecidos pelo DETRAN-DF;

X – Deixar de apresentar mensalmente ao DETRAN-DF, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;

XI – Dificultar as vistorias executadas pelo DETRAN-DF, nas dependências da empresa, destinadas a averiguar o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução de Serviço e legislação vigente;

XII – Fabricar e comercializar placas em local diferente do endereço autorizado pelo DETRANDF, quando do credenciamento;

XIII – Delegar a terceiros a comercialização de placas, tarjetas e lacres, bem com a sua instalação;

XIV – Praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade ou que venha denegrir a imagem do DETRAN-DF.

Art. 19 – O cometimento de qualquer das infrações previstas no Art. 18 será objeto de apreciação por parte do DETRAN-DF através do setor de fiscalização daquelas atividades e, poderá trazer como conseqüência, segundo um juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias ou descredenciamento, resguardando ao DETRAN-DF, a possibilidade de antes de aplicá-las, advertir, por até duas vezes a empresa infratora a fim de que regularize sua conduta.

Parágrafo Único – A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias que envolveram o fato apurado e os prejuízos decorrentes da infração cometida, considerando sobretudo os interesses públicos.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 – A empresa credenciada deverá utilizar o Sistema Informatizado do DETRAN-DF, na forma prevista na Instrução de Serviço N.º 161/2003, naquilo que couber.

Parágrafo Único – Os serviços a serem executados pelas credenciadas através do Sistema, serão definidos pelo DETRAN-DF.

Art. 21 – Os preços cobrados pelas empresas credenciadas, deverão está de acordo com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN-DF, se verificado aumento abusivo.

Art. 22 – Qualquer pessoa física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas de placas credenciadas junto ao DETRAN-DF.

Art. 23 – Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, se for o caso, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) proceder as devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estará(ão) obrigado(s) ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.

Art. 24 – Os credenciamentos autorizados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução de Serviço, não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse no DETRAN-DF ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando a credenciada o direito de desistir do credenciamento, desde que cientifique o órgão com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 25 – As empresas atualmente credenciadas terão 90 (noventa) dias, para adequarem se as exigências desta Instrução de Serviço.

Art. 26 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n.º 108 de 28.02.2002.

EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 17/06/2004 p. 23, col. 2