SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 108, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 190 de 08/06/2004)

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN-DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto na Resolução nº 45/98 do CONTRAN e Portaria nº 19/91 do DENATRAN, bem como a necessidade de se estabelecer os critérios para o credenciamento de fornecedores de placas e tarjetas de veículos automotores, Resolve

Art. 1º - Autorizar o procedimento de credenciamento de empresas especializadas para fabricação e fornecimento de placas, lacres e tarjetas veiculares, bem como prestação de serviços de colocação de placa, tarjeta e lacre, na forma desta Instrução de Serviço e Resolução 45/98, do CONTRAN e Portaria nº 19/91 do DENATRAN.

Art. 2º - Somente poderão fabricar e fornecer placas, tarjetas e lacres e executar os serviços de sua colocação e lacre as empresas devidamente credenciadas pelo DETRAN-DF, de conformidade com o disposto nesta Instrução de Serviço.

Art. 3º - As placas deverão ser fabricadas em alumínio não galvanizado bitola 1 mm, nas cores do código RAL branca 9010, preta 9011, cinza 7001, vermelha 3000, azul 5019 e verde 6016 e as tarjetas dianteiras e traseiras em chapa de ferro bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola 0,8 de conformidade com as especificações do anexo I, da Resolução nº 45/98, do CONTRAN.

I – DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 4º - Somente poderão requerer o credenciamento para fornecer placas, tarjetas e lacres, bem como executar os serviços de colocação e lacre para veículos automotores registrados no Distrito Federal, os fabricantes regularmente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 5º - O pedido de credenciamento será feito mediante requerimento por escrito dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN-DF, contendo a denominação da fábrica, localização, qualificação completa do(s) proprietário(s), acompanhado dos seguintes documentos vigentes e eficazes

I – Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual

II - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

IV - Alvará de funcionamento da empresa em plena validade;

V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a fábrica;

VI - Certidão Negativa de Débito (CND), relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS, em plena validade;

VII - Certidão de regularidade do FGTS, em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal, em plena validade;

VIII- Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

X - Certidão Negativa da Receita Federal, em nome da pessoa jurídica;

XI - Certidão Negativa Receita do Distrito Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;

XII – Certidão negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XIII- Laudo Técnico de análise das placas e tarjetas de identificação veicular expedido pelo INMETRO ou por instituição por ele credenciada, que ateste a qualidade do produto e a sua adequação ao fim a que se destina, atestando ainda que o mesmo está de acordo com as especificações do Anexo I, da Resolução nº 45 do CONTRAN.

XIV - Comprovante do pagamento dos encargos de credenciamento;

XV - Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessárias para o cumprimento do objeto deste credenciamento, incluindo expressamente a relação do Artigo 6º desta IS;

XVI - Declaração expressa de que os equipamentos e máquinas com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas, e que, após o credenciamento, estarão sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN-DF;

XVII - Declaração expressa da requerente de que fornecerá laudo de análise das placas de identificação veicular, escolhidas como amostra pelo DETRAN-DF, dentre as fabricadas, sempre que necessário;

XVIII - Laudo de vistoria da empresa, emitido por uma equipe designado pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF, atestando que a fabricante esta devidamente instalada no DF e possui todos os equipamentos relacionados no art. 6º desta Instrução Serviço.

XIX - Declaração expressa de total aceitação e subordinação a todos os itens que compõem esta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. O laudo constante do item XIII, refere-se as placas fabricadas em chapa de alumínio com espessura de 01 (um) mm, nas cores branca 9010, preta 9011, cinza 7001, vermelha 3000, azul 5019 e verde 6016, de acordo com o Anexo I, da Resolução nº 45/98, do CONTRAN, expedido pelo INMETRO ou por Órgão por ele credenciado;

II – DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 6º - Para a efetivação do credenciamento, as empresas, além de terem que atender todas as exigências desta Instrução de Serviço, deverão possuir no mínimo os seguintes equipamentos:

I - guilhotina elétrica de no mínimo 1.200 mm para corte de chapas para confecção das placas e tarjetas veicular ou ferramenta de corte das placas;

II - prensa elétrica excêntrica para furação das placas e tarjetas veiculares;

III - prensa elétrica hidráulica para confecção de placas veiculares e bordas de baixo relevo para fixação da tarjeta com capacidade mínima de prensagem de 40 toneladas;

IV - prensa excêntrica com capacidade mínima de prensagem de 12 toneladas com matriz DFBrasília, com no mínimo de 5 alfabetos para estampagem de outra UF;

V - paquímetro para milimetragem das letras e das numerações e nomes obtidos nas placas, tarjetas e furações veicular;

VI - três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas de motocicleta;

VII - três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placa veicular;

VIII - quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placa veicular;

IX - quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas de motocicleta;

XII - estufa de no mínimo 160 ºC de calorias para secagem de placas e tarjetas veiculares tendo medidor de temperatura;

XIII - um compressor para pintura das placas e tarjetas veiculares;

XIV - o mínimo de duas pistolas de alta pressão para pintura das placas e tarjetas veiculares.

III - DA INSPEÇÃO, VISTORIAS E CREDENCIAMENTO

Art. 7º - As empresas que apresentarem toda documentação exigida no art. 5º desta Instrução de Serviço e após cumpridas as demais exigências legais, terão suas instalações físicas vistoriadas por uma Comissão designada pelo DETRAN-DF, que emitirá parecer considerando aprovadas ou reprovadas as instalações.

Art. 8º - A empresa que obtiver a classificação de aprovada nas instalações e que apresentar toda documentação exigida nesta IS, terá o seu credenciamento autorizado pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF.

Art. 9º - A(s) empresa(s) proponente(s) que não atender(em) satisfatoriamente às exigências do Órgão, na legislação que disciplina a matéria, em especial estabelecidas nesta IS , estarão automaticamente impossibilitadas de obter o credenciamento.

Art. 10 - Após a análise e conclusão, por parte da Comissão encarregada da Seleção, de que a(s) empresa(s) proponente(s) atende(m) satisfatoriamente a todas as exigências determinadas nesta IS e demais normas do CONTRAN e DENATRAN, o Diretor-Geral do DETRAN-DF autorizará o credenciamento.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput deste artigo terá como prazo de validade o período de 2 anos, renováveis por igual período de acordo com a conveniência desta Autarquia e após atendidas todas exigências legais.

§ 2º - Os fabricantes interessados em credenciar-se terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta IS, para dar entrada na documentação junto ao DETRAN-DF.

§ 3º - Toda a documentação exigida nesta Instrução de Serviço, necessária à obtenção do credenciamento, ficará arquivada em pasta e registrada em livros próprios na Diretoria de Controle de Veículos e de Condutores (DIRCONV).

§ 4º - Quando a empresa for considerada habilitada e tenha aprovada suas instalações físicas, será designado um “Código do Fabricante”, composto por um número de 03 algarismos seguido da sigla DF separados por hífen mais ano com 4 algarismos, obrigatoriamente impressos nas placas e plaquetas produzidas por cada fabricante credenciado.

IV – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11 – Os fabricantes credenciados farão a colocação das tarjetas, bem como a colocação e lacração de placas sem quaisquer custos para o DETRAN-DF, em locais previamente designados e vistoriados de conformidade com o estabelecido nesta IS, interesse e conveniência do órgão credenciador.

Art. 12 – Os fabricantes, de acordo com os números de séries distribuídos pelo DETRAN-DF, deverão manter um estoque de placas, tarjetas e lacres, mínimo necessário, ao atendimento imediato dos usuários desta Autarquia.

Art. 13 – O pessoal empregado no serviços de colocação e lacração das placas e tarjetas, deverão trabalhar uniformizados de forma a permitir uma fácil identificação da empresa em que trabalham.

V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14 - A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRANDF, a fim de verificar se, no seu desenvolvimento, as empresas credenciadas estão observando as determinações e especificações previstas nesta Instrução de Serviço e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.

Art. 15 - O fabricante de placas e tarjetas credenciado que deixar de observar as especificações constantes da Resolução nº 45/98, seu anexo I e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo DETRANDF, após o devido processo administrativo.

Art. 16 - As placas e tarjetas veiculares deverão ser confeccionadas em conformidade com as especificações, dimensões e cotas previstas na Legislação vigente.

Art. 17 - O recebimento dos serviços não implicará em seu aceite, o qual só se dará após pormenorizado exame por parte do DETRAN-DF, segundo as especificações contidas nesta IS e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.

Parágrafo Único - O DETRAN-DF rejeitará, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com a Legislação vigente.

Art. 18 - Em hipótese alguma serão lacradas em veículos, placas e tarjetas que não possuam o Código do Fabricante ou fora das Dimensões regulamentares, sob pena de responsabilidade por fraude contra o Sistema Brasileiro de Trânsito por parte de quem as tenham lacradas.

Art. 19 - Para confecção de placas de identificação veicular avulsas, o fabricante deverá obrigatoriamente exigir do interessado a comprovação de propriedade do veículo ou procuração, além do veículo caracterizado com a apresentação dos seguintes documentos:

I – Documento de Identidade;

II – Cartão de Identificação de Contribuinte da Receita Federal (CIC);

III – Documento Único de Transferência do Veículo (DUT);

IV – Autorização fornecida pelo DETRAN-DF, por meio físico ou magnético.

Parágrafo Único – Quando o proprietário do veículo estiver representado por terceiro, este deverá apresentar procuração registrada em cartório, com firma reconhecido, devidamente atestada pelo DETRAN-DF.

Art. 20 – O fabricante deverá manter em arquivo pelo período de 01 (um) ano a autorização e a documentação de que trata o e Artigo19 desta IS.

Art. 21 – O Setor competente da Estrutura Organizacional do DETRAN-DF, manterá efetiva fiscalização e rigoroso controle sobre as empresas credenciadas, comunicando de imediato e por escrito à Direção Geral, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

Art. 22 - As placas de veículos automotores fabricadas por firmas não credenciadas nos termos desta IS, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.

Art. 23 - Deverá ser fornecido ao adquirente de placas e tarjetas veiculares, documento fiscal para controle da garantia e comprovação do recolhimento de tributos.

Art. 24 – O valor cobrado pelo fabricante por um par de placas, um par de tarjetas de um lacre ou uma tarjeta não poderá ser superior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), R$ 8,00 (oito reais) e R$ 8,00 (oito reais) respectivamente, preços estes que só poderão ser alterado mediante autorização do DETRAN-DF.

Art. 25 - Os veículos após identificados, deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior, dimensões mínimas de 15 x 15 x 4 mm;

Parágrafo Único - O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado, e os ilhoses ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverão ser em alumínio com dimensões de 3 x BWG 22 (têmpera mole)

Art. 26 - O DETRAN-DF, manterá rigorosa fiscalização junto aos pontos de lacração de placas, mantidos pelas fabricantes para controlar a quantidade e a legalidade dos serviços prestados aos usuários do DETRAN-DF;

VI – DA INFORMATIZAÇÃO DO FABRICANTE

Art. 27 - O fabricante deverá utilizar o Sistema Informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-DF, para execução, controle e troca de informações com o banco de dados do DETRANDF, nas seguintes funções:

I - Emissão de autorização para confecção de placa avulsa;

II- Cadastro das informações referentes a confecção de placas avulsas e enviá-las eletronicamente ao DETRAN-DF;

III - Solicitação por meio eletrônico ao DETRAN-DF, autorização, para confecção de placas avulsas;

IV - Fiscalização e acompanhamento do processo de fabricação e de lacração de placas veiculares no Distrito Federal, por parte do DETRAN-DF.

Parágrafo Único – A fabricante deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática:

I – Microcomputador com processador PENTIUM III, com 64 Mbytes de memória RAM, disco rígido de 6 Gbytes, placa de Fax/Modem, processador de acesso a Internet e Windows 98;

II – Impressora a Laser com resolução de 600 x 600 dpi.

VII – DAS PENALIDADES

Art. 28 - A não observação do disposto nesta IS e a Legislação que disciplina a matéria, por parte da fabricante, uma vez comprovada em procedimento administrativo sumário, ensejará em função de sua gravidade, a aplicação das seguintes penalidades, pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF.

I – Advertência por escrito quando do cometimento da primeira falta;

II – Suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias, quando da reincidência de qualquer falta ou cometimento de três faltas diversas no período de um ano;

III – Cancelamento do credenciamento, quando já aplicada pena de suspensão;

Art. 29 - Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidades, o seguinte:

I - Deixar a fabricante de utilizar o Sistema Informatizado padrão estabelecido pelo DETRANDF, para troca das informações pertinentes ao cumprimento do estabelecido nesta IS;

II - Fabricar ou lacrar placas fora dos padrões estabelecidos na Legislação vigente;

III - Recusar, por qualquer motivo, a apresentar ao DETRAN-DF, as informações resultantes do processo de fabricação e lacração de placas veiculares;

IV - Deixar de cumprir qualquer uma das normas estabelecidas nesta IS, bem como na Legislação vigente sobre a matéria;

V - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN-DF;

VI - Fabricar placas sem o código do fabricante;

VII - Retirar da fábrica sem autorização do DETRAN-DF, os equipamentos ou parte deles exigidos por esta IS, como condição para efetivação do credenciamento;

VIII - Alterar o endereço da fábrica sem a devida autorização do DETRAN-DF;

IX - Manter nas dependências ou próximo do DETRAN-DF, pessoas destinadas a aliciamento de clientes interessados na confecção de placas;

X - Deixar de cumprir os prazos de entrega de placas estabelecidos pelo DETRAN-DF;

XI - Deixar de apresentar mensalmente ao DETRAN-DF, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela fabricante;

XII - Dificultar as vistorias executadas pelo DETRAN-DF, nas dependências das fábricas, destinadas a averiguar o fiel cumprimento do disposto nesta IS e legislação vigente;

XIII - Praticar preço além do máximo permitido pelo DETRAN-DF;

XIV - Fabricar placas em local diferente do endereço autorizado pelo DETRAN-DF, quando do credenciamento.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - Qualquer pessoa física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidade praticadas pelas fabricantes de placas credenciadas junto ao DETRAN-DF.

Art. 31 - As fabricantes deverão cumprir as determinações do DETRAN-DF, no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Informatizado Padrão estabelecido pelo DETRAN-DF, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.

Art. 32 - Na hipótese de falecimento do proprietário da fábrica ou de um dos sócios, se for o caso, o(s) herdeiro(s) deverão proceder as devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.

Art. 33 - Os fabricantes de placas que forneceram para o DETRAN-DF, nos últimos 06 (seis) meses e que não tenham nenhuma contrária por parte desta Entidade, estarão credenciadas provisoriamente e terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se credenciarem de conformidade com as normas estabelecidas nesta IS.

Art. 34 - Novos credenciamentos de fabricantes de placas somente serão efetivados após cumprimento de todas as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço e sempre levando em consideração a demanda de serviços da região e o interesse público.

Art. 35 - Os credenciamentos autorizados de conformidade com o estabelecido nesta IS, não gera qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse de uma das partes, ser suspenso a qualquer data , independentemente de qualquer medida judicial.

Art. 36 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a IS nº 85 de 24.02.2000.

JOSÉ FERNANDES S. DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2002 p. 437, col. 1