SINJ-DF

DECRETO N°. 3.118 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, de Diária de Alimentação, da Indenização de Representação e da Indenização para Moradia dos bombeiros- militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1°. - A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27. da Lei n". 5.906, de 23 de julho de 1973 — Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

I - Tipo 1 - 30% (trinta por cento);

I - Tipo 1: Quando em Unidade de Tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

a) - 30º (trinta por cento), para Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

b) - 53% (cinquenta e três por cento) para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

II - Tipo 2 - 25% ( vinte e cinco por cento).

II - Tipo 2: Quando em funções não enquadradas no inciso I deste artigo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

a) - 25% (vinte e cinco por cento), para Oficiais, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargen tos BM; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

b) - 48% (quarenta e oito por cento), para Cabos e Soldados BM. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 4005 de 23/12/1977)

Art. 2°. - O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 32. da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é igual a um dia e meio do soldo de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

I - Coronel BM, para Oficial Superior BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

II - Capitão BM. para Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante-Oficial BM: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

III - Subtenente BM, para Subtenente. Sargento e Aluno-Oficial BM: e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

IV - Cabo BM. para Cabo e Soldado BM. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 8978 de 22/10/1985)

Art. 3°. - A Indenização de representação, de acordo com o artigo 49 da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é devida ao domicílio-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior BM- 23% (vinte e três por cento);

b) Oficial Intermediário BM - 18° (dezoito por cento);

c) Oficial Subalterno BM- 13% (treze por cento);

II - Um soldo e meio do posto de Coronel BM, quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, quando este for exercido por oficial da própria Corporação;

III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de;

a) Chefe do Estado-Maior;

b) Aiudante-Geral:

c) Diretor:

d) Comandante de Grupamento ou Comandante de Centro; e

e) Assistente e Ajudante-de Ordens do Comandante-Geral.

IV— 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:

a) Praça exercendo função de motorista do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior ou do Ajudante-Geral; e

b) Praça exercendo função de estafeta do Quartel-Central.

Parágrafo 1°. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item I que poderão ser abonadas com qualquer outra, sendo que rios casos de acumulação proibida será atribuída ao bombeiro militar a indenização de maior valor.

Parágrafo 2° - Para os efeitos de estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e " Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens I e VIII, do artigo 2°., da Lei n°. 5.906. de 23 de julho de 1973.

Art. 4°. A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 53, da Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao bombeiro-militar nos valores e condições abaixo:

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando possuir dependente; e

II - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.

Art. 5°.- Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6°. - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 5°., do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1976.

Art. 8°. - Fica revogado o Decreto n°. 2.347, de 16 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal. 31 de dezembro de 1975

87°. da República e 16°. de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 31/12/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1975 p. 52, col. 1