SINJ-DF

DECRETO Nº 8.978 DE 22 DE OUTUBRO DE 1985

Regula os valores da Diária de Alimentação e da Diária de Pousada, dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1º - A Diária de Alimentação de que trata o parágrafo único do artigo 31, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é concedida com base no Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e corresponde aos percentuais abaixo especificados:

I - Oficial Superior - 1,0 (um inteiro) do Maior Valor de Referência;

II - Oficial Intermediário 0,8 (oito décimos) do Maior Valor de Referência;

III - Oficial Subalterno, Aspirante-a-Oficial e Aluno-a-Oficial - 0,7 (sete décimos) do Maior Valor de Referência;

IV - Praças - 0,6 (seis décimos) do Maior Valor de Referência.

Art. 2º - A Diária de Pousada, a que se refere o parágrafo único do artigo 32, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, terá o mesmo valor da Diária de Alimentação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º, do Decreto nº 3.118, de 31 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1985

97º da República e 26º de Brasília,

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1985 p. 1, col. 1