SINJ-DF

DECRETO N° 24.532, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Regulamenta a designação de bombeiro militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o serviço ativo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Os bombeiros militares da reserva remunerada, além da convocação compulsória, poderão ser, excepcionalmente, designados para o serviço ativo da Corporação, em caráter transitório, e mediante aceitação voluntária, em conformidade com o disposto no artigo 9º do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479 de 02 de junho de 1986.

Art. 2º - Ficam atribuídas à Academia de Bombeiro Militar, observado o inciso XII do artigo 30 do Regulamento de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, as seguintes competências:

I - Promover atividades de intercâmbio técnico-cultural no âmbito da Corporação;

II - Difundir para todo o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a doutrina e os conhecimentos técnico-profissionais inerentes às missões de bombeiro militar;

III - Apoiar os demais órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do distrito Federal e os programas sociais desenvolvidos pela Corporação, por intermédio de atividades de ensino e instrução, conforme as diretrizes emanadas pelo Comando-Geral.

Art. 3º - A designação só poderá ser efetuada se o bombeiro militar for julgado apto em inspeção de saúde realizada na Corporação.

Art. 4º- O prazo para a permanência do bombeiro militar na situação de designado para o serviço ativo será de no mínimo 06 (seis) meses e, no máximo, 03 (três) anos. Parágrafo Único. Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

Art. 5º - O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado em exercício de função de natureza bombeiro-militar.

Art. 6º - A designação de bombeiro militar da reserva remunerada para o serviço ativo será feita de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação.

Art. 7º - O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, fará jus:

I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação;

II - aos direitos pecuniários previstos no artigo 2º da Lei nº 10.486 de 04 de julho de 2002.

Art. 8º - Quando a remuneração de que trata o inciso I do artigo anterior for menor que os proventos percebidos pelo bombeiro militar na inatividade, este terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.

Art. 9º - O bombeiro militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre:

I – às promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;

II - à percepção de Gratificação de Função de Natureza Especial; e

III – às escalas de serviço operacional.

Art. 10 - O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dele dispensado:

I - a pedido;

II - ex-offício:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa;

b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;

c) por ter sido julgado incapaz para o serviço em inspeção de saúde.

Art. 11 - O ato da designação ou de dispensa de que trata o presente Decreto, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 12 - O bombeiro militar de que trata este Decreto ao retornar a inatividade, terá os seus proventos recalculados na forma do disposto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.

Art. 13 - O tempo passado dia-a-dia na Corporação pelo bombeiro-militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, será computado como tempo de efetivo serviço na forma estabelecida no Estatuto dos Bombeiros-Militares.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 15 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.109 de 20 de maio de 1988.

Brasília, 14 de abril de 2004.

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 15/04/2004 p. 1, col. 1