(revogado pelo(a) Decreto 24532 de 14/04/2004)
Regulamenta a designação de Bombeiro Militar da Reserva Remunerada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o serviço ativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 9° do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.070/88,
Art. 1° - Os bombeiros-militares da reserva remunerada, além de convocação compulsória, poderão ser excepcionalmente, designados para o serviço ativo da Corporação, em caráter transitório, e servirem como assessores, instrutores e professores da Academia de Bombeiro-Militar.
Parágrafo único - A designação na forma deste artigo só poderá ser efetuada se o bombeiro-militar for julgado apto em inspeção de saúde realizada na Corporação.
Art. 2° - O prazo para permanência do bombeiro-militar na situação de designado para o serviço ativo será de mínimo 06 (seis) nesses e, no máximo, 03 (três) anos.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até 02 (dois) períodos de 03 (três) anos cada, nos casos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3° - O bombeiro -militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado em exercício de funções de natureza bombeiro-militar.
Art. 4° - A designação de bombeiro militar da reserva remunerada para o serviço ativo será feita de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação.
Art. 5° - O bombeiro-militar da reserva remunerada convocada ou designado para o serviço ativo, fará jus:
I – à remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação, deixando de perceber a remuneração da inatividade; e
II – a um auxilio para aquisição de uniformes, por ocasião a sua presentação, correspondente ao valor do soldo só seu posto ou graduação.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o inciso I deste artigo será cauculada sobre o soldo do posto ou na graduação que militar possuia na ativa, considerando-se os acrécimos de tempo de serviço e as quotas de indenização de Compensação Orgânica já computadas no momento da passagem à situação de inatividade.
Art. 6° - O bombeiro Militar que, em virtude da aplicação deste Decreto, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração, na ativa, inferior à que estaria recebendo na inatividade, terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.
Parágrafo único - Sempre que forem criadas ou suprimidas indenizações ou gratificação, ou alterados os percentuais das gratificações ou indenizações existentes, o valor da diferença será recalculando.
Art. 7° - O bombeiro militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não ocorre:
I – às promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa; e
II – às substituições temporárias.
Art. 8° A critério do Comandante-Geral, o bombeiro militar convocado ou designado para o serviço ativo poderá concorrer às escalas de serviços ou de outra natureza.
Art. 9° - O bombeiro militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dele dispensado:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servi na ativa ou aceitar a designação;
b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo por interesse da Administração, a qualquer tempo;
c) por te sido julgado incapaz para o serviço em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.
Art. 10 - O ato da convocação, designação ou de dispensa de que trata o presente Decreto, é da competência do Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta do Diretor de Pessoal.
Art. 11 - O bombeiro-militar de que trata este Decreto ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto na Lei de Remuneração dos Bombeiros-Militares da Corporação.
Art. 12 - O tempo passado dia-a-dia na Corporação pelo bombeiro-militar da reserva remunerada, convocado ou designado para o serviço ativo, será computado como tempo de efetivo serviço na forma estabelecida no Estatuto dos Bombeiros-Militares.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 23/05/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1988 p. 1, col. 1