SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07 DE ABRIL DE 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 05/03/2008)

Estabelece normas regulamentadoras do Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, nos termos do Art. 13, parágrafo único do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 21.941, de 06 de fevereiro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Presidente

Conselheiros: Francisco Pinheiro da Rocha, Elias Tavares de Araújo, Hilton Barroso M. da Costa, Pedro Pablo M. Chacel, José Paranaguá de Santana, Zuleika Portela, Antônio Márcio J. Lisboa, Luis Bandeira da Rocha

ANEXO I

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

CONSELHO DELIBERATIVO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, órgão de 2º grau, de deliberação coletiva, de caráter decisório, tem como finalidade apreciar, decidir e regular assuntos de sua competência.

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Resoluções” quando versarem sobre matéria normativa e “Decisões” nos demais casos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O Conselho Deliberativo é composto de 06 (seis) membros efetivos denominados Conselheiros, e apoiado por uma Secretaria.

§ 1º - São membros efetivos do Conselho:

I – O Secretário de Saúde do Distrito Federal, como Presidente nato da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e do Conselho Deliberativo;

II – Seis membros designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos entre pessoas de notória competência no campo da Administração ou da Saúde, residentes no Distrito Federal, podendo ser um deles servidor da FEPECS.

§ 2º - Haverá seis suplentes dos membros designados na forma do inciso II do parágrafo anterior, escolhidos com observância de iguais requisitos.

§ 3º - Todos os conselheiros, independentemente da natureza do exercício, se efetivo ou suplente, deverão ser convocados para comparecer às Reuniões do Conselho.

§ 4º - Haverá a formação de pares entre efetivos e suplentes, mas somente para fins de Relatoria.

§ 4º - Nas deliberações do Conselho Deliberativo não haverá a formação de pares fixos entre efetivos e suplentes, podendo o suplente presente representar qualquer titular ausente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 02/10/2006)

§ 5º - As resoluções e decisões do Conselho Deliberativo serão votadas pela maioria absoluta de seus membros, incluindo os efetivos e suplentes que estiverem na condição de substitutos.

§ 6º - Consideram-se matérias a serem aprovadas nos termos do parágrafo anterior, as definidas no parágrafo único do art. 1º deste Regimento Interno.

§ 7º - Os demais atos de competência do Conselho Deliberativo deverão ser aprovados por maioria simples dos seus membros, dentre os efetivos e suplentes que estiverem na condição de substitutos.

§ 8º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, à exceção do membro nato, será de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 9º - A Secretaria do Conselho deverá ser composta por uma secretária e um apoio administrativo, designados pela Diretoria Executiva da FEPECS.

Art. 3º - Ao Curador de Fundações é assegurada a assistência às reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à discussão das matérias em pauta, nas mesmas condições em que tal direito se reconhecer aos demais Conselheiros.

Art. 4º - À Diretoria Executiva da FEPECS poderá participar das reuniões, como convidada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar o Regimento Interno;

b) aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações;

c) aprovar as alterações do estatuto, submetendo-as à decisão do governador do Distrito Federal;

d) orientar a política patrimonial;

e) aprovar e definir critérios e prioridades da atuação da FEPECS;

f) decidir sobre aceitação de legados destinados à Fundação;

g) propor, ao Governo do Distrito Federal, o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras e os vencimentos da FEPECS;

h) aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho Fiscal;

i) aprovar celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas;

j) aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem;

k) aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações;

l) aprovar as normas para concursos públicos e respectivos editais;

m) aprovar normas de concessão de bolsas de estudo de profissionais da FEPECS e respectivos valores;

n) adjudicar o resultado das concorrências;

o) analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais;

p) manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício financeiro;

q) autorizar o Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis;

r) julgar os recursos interpostos a atos do Presidente

s) representar ao Governador do Distrito Federal contra quaisquer atos considerados lesivos ao interesse público ou contrários aos fins da Fundação;

t) aprovar as Tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Fundação e outras receitas;

u) pronunciar-se sobre a extinção da Fundação;

v) autorizar o Presidente a proceder à alienação ou doação de material considerado inservível ou obsoleto;

w) pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

x) resolver os casos omissos no Estatuto.

Art. 6º - Compete à Secretaria do Conselho:

a) encaminhar os processos de competência do Conselho às reuniões, para análise;

b) providenciar os recursos necessários à realização das reuniões;

c) organizar os expedientes recebidos e enviados pelo Conselho;

d) dar publicidade às decisões e resoluções tomadas pelo Conselho;

e) controlar as freqüências dos conselheiros;

f) executar outros atos designados a ela pelo Presidente;

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

a) presidir às sessões do Conselho;

b) dar posse aos Conselheiros;

c) marcar sessões;

d) convocar o Conselho;

e) anunciar a abertura dos trabalhos e a Ordem do Dia;

f) estabelecer a parte da matéria a ser votada;

g) submeter à discussão e à votação a matéria em pauta;

h) anunciar o resultado da votação;

i) conceder a palavra aos Conselheiros;

j) impedir que o Conselheiro se desvie da matéria em apreciação;

k) suspender a sessão quando necessário;

l) distribuir processos e matérias que dependam de parecer;

m) decidir as questões de ordem;

n) assinar as deliberações do Conselho;

o) indicar o substituto do Secretário da sessão, dentro do quadro funcional da Secretaria do Conselho, quando do impedimento do titular;

p) manter a ordem e fazer observar este Regimento;

q) proferir voto de qualidade; e

r) decidir sobre outros assuntos pertinentes ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 8º - Aos membros do Conselho Deliberativo cabe:

a) comparecer à sessão, quando convocado;

b) manter sob sua guarda e relatar a proposição que lhe tenha sido distribuída;

c) proferir voto;

d) manter sigilo sobre os assuntos tratados em sessão;

e) zelar pelo bom nome e decoro do Conselho; e

f) exercer outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO III

DA SECRETÁRIA

Art. 9º - São atribuições da secretária do Conselho:

a) comunicar aos membros do Conselho a convocação das sessões, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

b) protocolar expedientes;

c) arquivar cópia de todos os Pareceres, Decisões, Resoluções e outros documentos de interesse;

d) redigir e elaborar as atas do Conselho, salvo as referidas no artigo 35 deste Regimento;

e) redigir os atos do Conselho;

f) preparar e expedir correspondência;

g) encaminhar ao Diretor Executivo da Fundação, mensalmente, a freqüência dos membros do Conselho; e

h) executar outras tarefas cometidas pelo Presidente.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

Art. 10 - O número de reuniões do Conselho Deliberativo será fixado, em Plenário, de acordo com as necessidades do órgão, sendo obrigatória a realização, no mínimo, de uma reunião por mês.

§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ainda, mediante convocação do Presidente ou solicitação de dois terços de seus membros.

§ 2º - A convocação feita pelo Presidente poderá ser verbal ou escrita.

§ 3º - A convocação solicitada por dois terços dos membros far-se-á mediante requerimento do Presidente.

Art. 11 - O Conselho Deliberativo funcionará com o “quorum” mínimo de quatro membros, além de seu Presidente, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º - Todos os integrantes efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo da FEPECS terão direito à voz, porém só terão direito a voto os efetivos e os suplentes, na condição de substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 02/10/2006)

§ 2º - Para efeito do contido no parágrafo 4º do artigo 2º deste Regimento, a representação pelo suplente será por ordem de chegada, no momento da formação do quorum. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 02/10/2006)

Art. 12 - Em seus eventuais impedimentos o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo entre os designados na forma do artigo 2º, §1º, inciso II deste Regimento ou, havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso.

Art. 13 - Serão lavradas atas das sessões do Conselho Deliberativo.

Art. 14 - Observado o disposto no artigo 3º, as sessões do Conselho serão restritas aos Conselheiros, Secretário e pessoas convocadas pelo Presidente.

Parágrafo Único – O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 15 - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração fixada para o Secretário de Saúde do Distrito Federal, atendidas as exigências na Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.

§ 1º - O Secretário de Saúde, na função de Presidente nato do Conselho Deliberativo da FEPECS não será remunerado.

§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes do Conselho Deliberativo será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão perceber, pela participação neste Colegiado, nenhuma outra remuneração, seja a que título for, inclusive sob forma de “jeton”.

Art. 16 - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) interpoladas, durante o respectivo período de designação.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa de família, gala, nojo e à gestante;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam ao membro nato.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES E PARECERES

Art. 17 – Proposição é toda matéria submetida à deliberação do Conselho.

§ 1º - A proposição deverá ser encaminhada ao Conselho sob forma de processo, devidamente instruído.

§ 2º - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que devam ser apreciadas em conjunto, por decisão do Presidente do Conselho.

Art. 18 – Parecer é o pronunciamento oral ou escrito do Conselheiro sobre matéria submetida a seu estudo.

Parágrafo Único – O parecer será precedido de um relato sucinto sobre a matéria e encerrado com o voto do Relator, que deverá concluir pela sua aprovação ou rejeição, parcial ou total.

CAPÍTULO III

DOS TRABALHOS

Art. 19 – Os trabalhos obedecerão à seguinte seqüência:

a) abertura da sessão;

b) leitura da ata da sessão anterior;

c) expediente;

d) comunicações;

e) ordem do dia;

f) distribuição de processos; e

g) convocação para a sessão seguinte.

Parágrafo Único – Conhecido o teor da ata da sessão anterior, poderá o Presidente, por solicitação do Conselho, dispensar sua leitura.

Art. 20 – Tratando-se de proposição em regime de urgência, poderá o Relator, por solicitação do Presidente, apresentar seu parecer de imediato, passando a ser discutida e votada a matéria.

Art. 21 – A pedido do Presidente ou dos Conselheiros, qualquer convocação poderá ser feita, desde que aprovada pela maioria do Conselho.

Art. 22 – O Presidente do Conselho terá assento à cabeceira da mesa, e à esquerda o Chefe da Secretaria do Conselho, como Secretário.

Parágrafo Único – Os demais Conselheiros terão assento a partir da direita na ordem de antiguidade.

Art. 23 – O Curador de Resíduos terá assento à cabeceira oposta a do Presidente do Conselho.

Art. 24 – Poderá ser permitida a saída do Conselheiro antes de iniciada a votação, desde que não prejudique o “quorum” regimental.

§ 1º - Iniciada a votação, nenhum dos Conselheiros poderá se retirar da sessão sem deixar consignado seu voto.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Conselheiro Relator.

Art. 25 – Nenhum Conselheiro poderá presidir sessões quando for debatida ou votada matéria da qual seja autor ou relator.

Art. 26 – Pedidos de diligência deverão ser feitos por escrito e encaminhados à Secretaria, para os devidos fins.

Art. 27 – Pedido de vista será concedido por prazo não superior ao interregno entre duas sessões consecutivas.

§ 1º – Quando mais de um Conselheiro pedir vista ao processo, o Presidente abrirá vista coletiva, podendo os autos serem consultados na Secretaria do Conselho pelo prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de matéria urgente, o Presidente definirá prazo para a vista, que não prejudique o andamento do processo.

Art. 28 – Apresentado e discutido o parecer, o Presidente tomará, sucessivamente, os votos dos Conselheiros que tiveram vista, e os demais a partir do primeiro sentado à sua direita, anunciando em seguida o resultado da votação.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 29 – O Relator deverá relatar a matéria que lhe for distribuída na Reunião mensal Ordinária subseqüente.

§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado a critério do Presidente.

§ 2º - O prazo será interrompido durante o cumprimento de diligência.

Art. 30 – O Relator terá o tempo que julgar necessário para expor a matéria.

CAPÍTULO V

DAS ATAS

Art. 31 – As Atas deverão ser lavradas, observada a seguinte ordem:

a) dia, mês, ano, hora de abertura e local da sessão, nome do Presidente, dos Conselheiros e demais presentes; e

b) súmula dos assuntos, debates, proposições e deliberações.

Art. 32 – Redigida e digitada, a minuta da ata será submetida à apreciação do Conselho na reunião ordinária subseqüente.

Art. 33 – A minuta aprovada e rubricada pelo Presidente e demais Conselheiros, depois de lavrada, será arquivada com a Ordem do Dia.

Art. 34 – A Ata lavrada será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes à Sessão.

Art. 35 – A ata da sessão secreta será redigida por um Conselheiro designado pelo Presidente, assinada e encerrada em envelope lacrado, rubricado pelos membros presentes e arquivado na Secretaria com a segurança devida.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36 – No caso de impossibilidade de comparecimento à sessão, deverá o Conselheiro comunicar à Secretaria do Conselho, sempre que possível, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único – O Conselheiro que não puder apresentar Parecer no prazo necessário aos interesses da Fundação, deverá devolver a proposição ao Presidente do Conselho para redistribuição.

Art. 37 – A pessoa designada para a função de Conselheiro deverá tomar posse até 30 (trinta) dias a contar da data de convocação.

§ 1º - O designado poderá solicitar prorrogação do prazo por 30(trinta) dias, cabendo ao Presidente apreciar e decidir.

§ 2º - Vencidos os prazos o designado será considerado desistente.

Art. 38 – O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento de processos que envolvam interesse próprio, direta ou indiretamente, ou de parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau.

Parágrafo Único – O impedimento deverá ser declarado pelo Conselheiro, ou poderá ser argüido por seus pares ou qualquer outro interessado, cabendo ao Conselho decidir sobre a procedência da argüição.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – O presente Regimento só poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo mediante proposição aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 41 – Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 20/04/2004 p. 7, col. 1