Legislação correlata - Decreto 24860 de 04/08/2004
Institui Comissão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 7º e seguintes da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994, considerando o disposto na Resolução nº 102/98-TCDF, DECRETA:
Art. 1º - Ficam designados os servidores PAULO CESAR CHAGAS, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 27.361-9, FERNANDO ANTONIO NERES FERRAZ, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 46.680-0, FERNANDO ANTONIO CALMON REIS, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 38.010-5 e EDVALDO FERREIRA DA SILVA, Procurador de Assistência Judiciária, matrícula nº 27.367-8, para comporem a Comissão de Tomada de Contas Especial, que será presidida pelo primeiro e substituído pelo segundo, terceiro e quarto membros nas suas ausências e impedimentos, objetivando apurar possíveis irregularidades a que se refere o processo nº 111.000.988/96-2.
Art. 2º - Os servidores abaixo relacionados, na qualidade de auxiliares técnicos, deverão permanecer à disposição da Comissão de que trata este Decreto, até o término dos trabalhos.
- Valéria Maria de Carvalho, matrícula nº 25.349-2; Décio Lucinda Farage, matrícula nº 44.642-4; Sônia Salgado da Silva Serrão, matrícula nº 41.961-3; Eli Soares Jucá, matrícula nº 4471-7; Nélia Martins Ferreira Barbosa, matrícula nº 2917-3; Liseane Eigenheer Bertoni, matrícula nº 42.458-7; Julinha Batista, matrícula nº 21.345-4; Marilza Duarte David Ladeia, matrícula nº 21.648-8; Maria Raquel de Almeida Zeferino, matrícula nº 96.973-7; João Marcos Moreira Teixeira, matrícula nº 42.820-5; Carmem Lúcia Gomes Sarpi, matrícula nº 4.263-3.
Art. 3º - O presidente da Comissão poderá requisitar outros servidores, de qualquer órgão vinculado ao Distrito Federal, para auxiliar nos trabalhos, visando a celeridade e o bom desempenho da apuração.
Art. 4º - O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação prévia à autoridade competente. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24806 de 16/07/2004)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 07 de abril de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2004 p. 8, col. 1