SINJ-DF

DECRETO Nº 24.477, DE 19 DE MARÇO DE 2004

Altera o Decreto 24.190, de 04 de novembro de 2003

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. O caput do artigo 4º, do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Caberá aos Órgãos de Coordenação, a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições:

I – À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:

a) coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF;

b) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet;

c) definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e

d) estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação;

II – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico:

a) criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF;

b) propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF;

c) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e

d) definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação.”

Art. 2º. O artigo 8º, do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente os artigos 2º e 3º do Decreto nº 24.368 de 16 de janeiro de 2004.

Brasília, 19 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1 de 22/03/2004 p. 1, col. 2