Cria o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no Inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002 e no Inciso IV, do Art. 4º, do Decreto nº 23.531, de 10 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO que a evolução das tecnologias de informação e de comunicação permitem criar novos canais de atendimento à população sem limitações de local e hora;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar os esforços e projetos de todos os órgãos que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal, no que tange ao uso de tecnologia da informação e de comunicação, visando à redução dos custos administrativos, o compartilhamento e integração das redes de comunicação, dos sistemas informatizados e dos recursos de tecnologia da informação e de comunicação; e
CONSIDERANDO os estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 23.604, de 14 de fevereiro de 2003, coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa,
Art. 1º. Fica criado o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal - E-GDF, com o objetivo de estender a prestação de serviços públicos à população, tornando-os disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana e assegurando atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão, mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação.
Art. 2º. Integram o E-GDF todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 3º. O E-GDF compreende: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
I – Órgão Central: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
I - Órgãos de Coordenação: Secretaria de Gestão Administrativa e Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)
I - Órgão de Coordenação: Agência de Comunicação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
II – Órgão de Suporte Técnico-Operacional: Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;
II - Órgão de Suporte Técnico-Operacional: Agência de Tecnologia da Informação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
III – Órgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Secretaria de Estado de Comunicação Social;
III - Órgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Agência de Comunicação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
IV – Órgãos Setoriais: demais órgãos integrantes da estrutura do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 4º Caberá ao Órgão Central a gestão e a regulamentação das atividades do E-GDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições:
Art. 4º. Caberá aos Órgãos de Coordenação a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)
Art. 4º. Caberá aos Órgãos de Coordenação, a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
I – estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos de serviços, fazendo uso da tecnologia da informação;
I – À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
I - À Âgência de Comunicação Social: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
a) coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
a) coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
b) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
b) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
c) definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
c) definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
d) estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
d) estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
e) criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
f) propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
g) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
h) definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
II) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
II – definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários e assegurar a sua aplicação e manutenção;
II – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
a) criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
b) propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
c) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
d) definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
III – estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Art. 5º Caberá ao Órgão de Suporte Técnico-Operacional:
I - o apoio logístico para a criação e manutenção de páginas na Internet;
II – a hospedagem, a disponibilidade e a sustentação dos sítios;
III – a adoção de mecanismos que assegurem a inviolabilidade das informações.
Art. 6º Caberá ao Órgão de Gestão do Conteúdo e de Divulgação:
I - a definição das regras de publicação de informações;
II – a definição dos padrões visuais a serem observados nos sítios governamentais;
III – a divulgação e o marketing do E-GDF;
IV - a mensuração periódica do grau de satisfação dos usuários.
Art. 7º Aos Órgãos Setoriais compete o cumprimento das normas e padrões definidos, ficando obrigatória a vinculação de seus sítios aos portais do E-GDF, assim como a atualização e a confiabilidade das informações que publicarem e os serviços que oferecerem.
Parágrafo único. As Agências de Desenvolvimento serão responsáveis pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias a elas vinculadas.
Parágrafo único. A Agência de Comunicação Social será responsável pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
Art. 8º Caberá a Secretaria de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso Internet, visando à implantação do Programa E-GDF.
Art.8º. Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do Programa E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)
Art.8º. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF.
Parágrafo único. Ficam os Órgãos de Coordenação autorizados a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Parágrafo único. Fica a Agência de Comunicação Social autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de novembro de 2003
115° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 05/11/2003 p. 1, col. 1