Dispõe sobre o Regimento da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere pelo artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 3.281, de 8 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, que, assinado pelo Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, acompanha este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento que se encontrava em vigor.
Brasília, 10 de março de 2004
116° da República e 44° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 1º À Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I - implementar e coordenar a implantação, bem como, administrar a arrecadação das taxas oriundas do exercício do poder de polícia administrativa exercido pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas;
II - supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
III - promover a distribuição e o remanejamento dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
IV - definir as regras e critérios gerais da programação fiscal decorrente das atribuições da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas;
V - definir as políticas de fiscalização;
VI - definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, as metas de arrecadação das taxas oriundas das ações da Fiscalização de Atividades Urbanas;
VII - apurar e controlar a arrecadação das taxas provenientes das atividades da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas;
VIII - conceder e controlar o parcelamento e o reparcelamento de débitos e o cancelamento dos processos não ajuizados de natureza tributária e não tributária no âmbito de sua competência;
DOS OBJETIVOS
Art. 2° A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, nos limites fixados na Constituição Federal, poderá requerer, na forma deste Regimento Interno, a qualquer fiscalizado ou a órgão da administração pública direta ou indireta, informações e documentos, sob pena de responsabilidade, para a realização de seus objetivos institucionais a seguir:
I - promover programas visando à melhoria da qualidade de vida da população;
II - fiscalizar a saúde do trabalhador; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 26521 de 12/01/2006)
III - promover a racionalização de gastos do Erário com a execução do serviço de fiscalização;
IV - promover o cumprimento de legislação administrativa e tributária, em especial as normas edilícias, de posturas, ambientais e de saúde pública, bem como as relativas às pessoas naturais e semoventes, as autorizações, concessões, permissões distritais, e a taxas de que tratam a Legislação Vigente.
IV – promover o cumprimento de legislação administrativa e tributária, em especial as normas edilícias, de posturas e ambientais, bem como as relativas às pessoas naturais e semoventes, as autorizações, concessões, permissões distritais, e as taxas de que tratam a legislação vigente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26521 de 12/01/2006)
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA
Art. 3º Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração geral, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, tem a seguinte estrutura administrativa:
- Gabinete
- Assessoria de Planejamento
- Assessoria de Comunicação Social
- Assessoria Técnica Legislativa
- Corregedoria
- Gerência de Apoio a Junta de Julgamento Administrativo
- Secretaria Executiva
- Gerência de Documentação
- Gerência de Suporte Operacional
- Gerência de Informática
- Subsecretaria de Fiscalização
- Diretoria de Fiscalização
- Núcleo de Instrução Processual
- Núcleo de Fiscalização de Obras, Edificações e Urbanismo.
- Núcleo de Fiscalização de Atividades Econômicas e Urbanas
- Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA
Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política;
II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
III - preparar o expediente pessoal do Secretário;
IV - elaborar a agenda de audiências e reuniões e coordenar o atendimento ao público que demandar o Gabinete do Secretário;
V - receber e encaminhar o expediente dirigido ao Secretário;
VI - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 5º À Assessoria de Planejamento, unidade orgânica de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - analisar e instruir processos relativos a Fiscalização de Atividades Urbanas, dentro da área de competência da Secretaria;
II - assessorar o Secretário com informações e dados inerentes às atividades da Secretaria;
III - assessorar os setores de fiscalização em assuntos relativos a normas, métodos e procedimentos legais de Fiscalização de Atividades Urbanas;
IV - assessorar nas atividades afins da Secretaria, respeitando as orientações dos órgãos centrais;
V - articular-se com os órgãos centrais de planejamento visando priorizar e compatibilizar as diretrizes, metas e ações governamentais;
VI - coordenar, orientar e elaborar estudos, propostas, planos e projetos referentes às atividades de interesse da Secretaria, bem como de programas e projetos especiais a serem implantados;
VII - orientar a implantação da política de fiscalização, utilizando instrumentos adequados e estabelecidos em lei;
VIII - assessorar o Secretário em sua área de atuação;
IX - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
X - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - assistir ao Secretário nos assuntos de comunicação social;
II - promover o relacionamento interno e externo, com órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;
III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;
IV - realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Secretaria;
V - coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como acompanhar o titular da Secretaria em eventos públicos;
VI - providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;
VII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VIII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 7º À Assessoria Técnica Legislativa, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - estudar e sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento da legislação relacionada com a fiscalização de atividades urbanas;
II - receber e analisar proposições de alteração da legislação relacionada com a fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal;
III - analisar e instruir processos de consultas sobre aplicação da legislação no âmbito da Secretaria;
IV - prestar informações à Procuradoria Geral do Distrito Federal para auxiliar na contestação de ações judiciais interpostas contra o Distrito Federal;
V - atender solicitações da Procuradoria-Geral para indicação de auxiliar de perícia em processos relacionados com a fiscalização de atividades urbanas, em curso no Poder Judiciário;
VI - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal o andamento de ações judiciais;
VII - acompanhar, os projetos de lei de interesse da Secretaria em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII - proferir pareceres a respeito de projetos de lei sobre matéria de interesse da Secretaria;
IX - proferir parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de contribuinte;
X - preparar informação ao Poder Judiciário, em processo intentado contra o Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
XI - analisar casos de solicitações de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, no âmbito da competência da Secretaria;
XII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XIII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 8º À Corregedoria, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - assessorar o Secretário com pareceres quanto a dúvidas e reclamações do contribuinte;
II - instruir e encaminhar denúncias dos contribuintes aos órgãos responsáveis;
III - receber solicitações, reclamações, críticas, denúncias e sugestões relativas à fiscalização de atividades urbanas e encaminhar às áreas de especialização competentes para as devidas providências;
IV - coordenar as atividades de Ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações no âmbito da Secretaria;
V - dar conhecimento ao usuário sobre as medidas adotadas com relação às manifestações recebidas;
VI - propor a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pelo inadequado procedimento inerente à fiscalização de atividades urbanas;
VII - elaborar índices e indicadores de produtividade e qualidade, na interpretação de seus resultados e na prospecção das soluções relevantes;
VIII - participar do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, sob a supervisão técnica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
IX - encaminhar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal as representações e denúncias recebidas, relacionadas à lesão ou ameaça ao patrimônio público;
X - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
XI - proceder a inspeções e diligências nos órgãos integrantes da estrutura da SEFAU, para instruir procedimentos em curso no âmbito da corregedoria;
XII - instaurar e conduzir, por determinação do secretário, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades no âmbito da secretaria;
XIII - propor a constituição de grupos de trabalho visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;
XIV - propor ao secretário o encaminhamento de peças de informação à corregedoria geral, ao Ministério Público e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;
XV - analisar as representações e denúncias que receber ou tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
XVI - acompanhar, quando necessário, as operações de fiscalização de competência da secretaria, observando os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
XVII - proceder às diligências e inspeções que se fizerem necessárias, com o objetivo de averiguar a atuação do fiscal no local objeto da ação de fiscalização;
XVIII - receber, examinar, e encaminhar as manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos integrantes da secretaria;
XIX - propor e acompanhar a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela prestação de serviços públicos, no âmbito da secretaria;
XX - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços afetos à fiscalização de atividades urbanas;
XXI - controlar a entrada e o registro de denúncias, reclamações, informações, solicitações, críticas e elogios na secretaria;
XXII - manter atualizados, no sistema informatizado, o registro e o encerramento dos arquivos de protocolo e correspondências referentes a reclamações, representações e denúncias recebidas pela secretaria;
XXIII - elaborar relatório mensal quanto às denúncias recebidas de usuários e os procedimentos adotados pelas diversas unidades da secretaria, dentro do seu campo de atuação;
XXIV - apresentar relatório mensal de indicador de desempenho institucional;
XXV - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XXVI - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 9º À Gerência de Apoio a Junta de Julgamento Administrativo, unidade orgânica de direção, diretamente vinculada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - receber, preparar e acompanhar os processos destinados a JJA que serão submetidos a julgamentos em segunda instância;
II - auxiliar na elaboração da pauta de julgamentos;
III - auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas e registros das notas taquigráficas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;
IV - receber e encaminhar os recursos;
V - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal das pautas de julgamento, das ementas, dos acórdãos e de outros atos relativos a Junta de Julgamento Administrativo;
VI - gerar arquivo, acervo bibliográfico e a documentação da JJA;
VII - coordenar as ações de notificação ou intimação dando ao contribuinte conhecimento sobre sentenças proferidas pela JJA;
VIII - guardar os autos administrativos do exercício de poder de polícia de competência julgadora da Junta de Julgamento Administrativo;
IX - encaminhar aos setores competentes os processos julgados pela JJA;
X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 10 À Secretaria Executiva, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - acompanhar as atividades administrativas de recursos materiais, de transporte e serviços gerais e ainda de protocolo e tramitação de processos e documentos no âmbito da secretaria;
II - auxiliar na elaboração da programação orçamentária, de acordo com as diretrizes definidas no planejamento;
III - acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria;
IV - promover o lançamento e a arrecadação das taxas de fiscalização de competência da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
V - elaborar programas de fiscalização e de arrecadação;
VI - responsabilizar-se pela guarda dos bens apreendidos em função das ações de fiscalização;
VII - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;
VIII - elaborar propostas de normas relativas as atividades de administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais, e submetê-las à apreciação do Secretário;
IX - coordenar e orientar a execução das atividades relativas a modernização, estruturação administrativa e desenvolvimento institucional;
X - registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria;
XI - fiscalizar os serviços de segurança, reparos e conservação dos próprios sob a responsabilidade da Secretaria;
XII - fiscalizar o uso dos equipamentos elétricos, eletrônicos e de comunicação;
XIII - fiscalizar a manutenção dos equipamentos elétricos, eletrônicos e de comunicação e das instalações hidráulico-sanitárias;
XIV - supervisionar as tarefas de copa, limpeza e vigilância da Secretaria;
XV - fiscalizar a entrada e saída de materiais dos próprios da Secretaria;
XVI - divulgar as informações de benefícios, vantagens e demais assuntos de interesse dos servidores;
XVII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;
XVIII - coordenar o desenvolvimento dos sistemas de processamentos de dados, a implantação de procedimentos de segurança e a aquisição e locação de equipamentos;
XIX - propor a aplicação das penalidades impostas a servidores da Secretaria, fornecedores de materiais, prestadores de serviços e executores de obras, nos casos previstos em lei;
XX - propor normas relativas à administração geral, respeitando a orientação definida pelos órgãos centrais;
XXI - elaborar e propor a programação anual de trabalho;
XXII - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas em sua área de competência;
XXIII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XXIV - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 11 À Gerência de Documentação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Secretaria Executiva, compete:
I - receber a documentação e os processos dirigidos à Secretaria e controlar sua movimentação;
II - receber e distribuir para as unidades da Secretaria, periódicos e publicações de órgãos oficiais;
III - autuar e formar processos;
IV - expedir a correspondência oficial da Secretaria;
V - preparar a documentação a ser expedida por meio de malote;
VI - informar a tramitação de documentos e processos;
VII - registrar e encaminhar para publicação, despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da Secretaria;
VIII - coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria de interesse da Secretaria;
IX - manter o arquivo da correspondência oficial recebida e expedida pela Secretaria referente a cada exercício, encaminhando-a posteriormente para o setor de microfilmagem da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 12 À Gerência de Suporte Operacional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Secretaria Executiva, compete:
I - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores lotados na Secretaria;
II - manter registro atualizado dos servidores;
III - acompanhar e manter o registro patrimonial;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas patrimoniais, orçamentárias e financeiras;
V - acompanhar junto aos órgãos competentes a aquisição de bens patrimoniais;
VI - zelar pelos bens patrimoniais com carga para a Secretaria;
VII - fiscalizar a manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidráulico- sanitários;
VIII - fiscalizar o desligamento dos equipamentos elétricos, hidráulicos, eletrônicos e de comunicação;
IX - fiscalizar a entrada e saída de materiais dos próprios da Secretaria;
X - fiscalizar os serviços de segurança, reparos e conservação dos próprios sob a responsabilidade da Secretaria;
XI - supervisionar as tarefas de copa, limpeza e vigilância da Secretaria;
XII - controlar a distribuição de veículos da Secretaria;
XIII - fiscalizar a utilização adequada dos veículos da Secretaria;
XIV - promover diligências administrativas e registrar ocorrências relativas a acidente de trânsito que envolva veículo da Secretaria;
XV - cumprir o calendário de manutenção periódica dos veículos da Secretaria;
XVI - providenciar a recuperação dos veículos sob sua responsabilidade, executando diretamente os serviços de pequeno porte;
XVII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XVIII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 13 À Gerência de Informática, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Secretaria Executiva, compete:
I - planejar, analisar, desenvolver, operar e avaliar os sistemas informatizados que facilitem a execução das atividades da Secretaria;
II - administrar a rede de computadores e o sistema de banco de dados;
III - dar suporte técnico às unidades da Secretaria e orientar a aquisição e locação de equipamentos;
IV - desenvolver, instalar, operar e gerenciar as redes de sistemas de informática;
V - acompanhar os serviços, a cargo de terceiros, de manutenção, instalação e recuperação de equipamentos de informática;
VI - realizar e acompanhar a instalação de redes de sistemas de processamento de dados;
VII - propor, executar, avaliar e supervisionar a contratação de serviços técnicos de informática, aquisição de softwares e materiais de processamento de dados;
VIII - estudar, propor e acompanhar ações e procedimentos necessários à implantação, operação e expansão dos sistemas de processamento informatizado;
IX - realizar levantamentos de informações necessárias ao desenvolvimento de sistemas de processamento de dados e implantar os procedimentos de segurança;
X - propor, acompanhar e avaliar programas internos de qualificação e aperfeiçoamento em informática;
XI - coordenar a manutenção técnica necessária à otimização das máquinas e equipamentos;
XII - prestar suporte técnico, respeitando prioridades e prazos;
XIII - instalar, atualizar, manter e controlar os softwares básicos e de apoio da Secretaria;
XIV - subsidiar projetos, planos e programas de expansão de redes e conexões de comunicação de dados entre a Secretaria e outros órgãos;
XV - projetar e manter atualizada a rede de comunicação de dados;
XVI - manter atualizada a documentação dos sistemas desenvolvidos;
XVII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XVIII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 14 A Subsecretaria de Fiscalização, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização de atividades urbanas;
II - supervisionar a elaboração, análise, monitoramento e fiscalização das normas urbanas e edilícias;
III - supervisionar a elaboração de estudos geográficos e a realização de levantamentos topográficos voltados para a fiscalização no âmbito do Distrito Federal;
IV - supervisionar a elaboração de normas, procedimentos e rotinas de trabalho;
V - elaborar programas de fiscalização e de arrecadação;
VI - analisar pedidos de parcelamento, restituição, compensação, transação, bem como de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, anistia e outros benefícios;
VII - emitir certidão de débito;
VIII - promover intercâmbio com órgãos técnicos especializados, visando à troca de informações sobre técnicas fiscais;
IX - notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
X - supervisionar os trabalhos das diretorias a ela subordinadas;
XI - controlar, no âmbito de sua competência, a concessão de parcelamento e reparcelamento de débitos de natureza tributária não ajuizados;
XII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XIII - executar outras atividades relativas a sua área de autuação.
Art. 15 À Diretoria de Fiscalização, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Fiscalização, compete:
I - elaborar a programação fiscal, no âmbito de sua competência;
II - supervisionar interna e externamente a execução das atividades relativas à fiscalização de obras, edificações e urbanismo em sua área de atuação;
III - coordenar a programação e a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
IV - manter o cadastro do contribuinte atualizado;
V - acompanhar levantamentos topográficos na sua área de competência;
VI - fiscalizar e propor medidas para coibir o desvirtuamento das normas edilícias;
VII - propor normas, procedimentos e rotinas de trabalho;
VIII - julgar, em primeira instância, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, os processos administrativos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
IX - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização de atividades urbanas em sua área de atuação;
X - apreciar e encaminhar a Subsecretaria laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
XI - incentivar o lançamento das taxas oriundas do poder de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
XII - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;
XIII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XIV - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 16 Ao Núcleo de Instrução Processual, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização, compete:
I - supervisionar as instruções dos processos administrativos fiscais decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
II - acompanhar o andamento dos processos referentes a taxas e multas, dando ao interessado conhecimento sobre sentenças proferidas pelo órgão julgador de primeira instância;
III - efetuar relatório mensal das atividades exercidas;
IV - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
V - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 17 Ao Núcleo de Fiscalização de Obras, Edificações e Urbanismo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização, compete:
I - fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na sua área de atuação, visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Edificações do Distrito Federal;
II - executar a programação fiscal;
III - vistoriar e encaminhar ao Diretor os laudos sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se;
IV - vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
V - autuar os infratores do Código de Edificações do Distrito Federal, bem como demais normas afins;
VI - proceder ao lançamento de taxas de fiscalização na sua área de atuação, obedecida a legislação vigente;
VII - preparar guias para recolhimento de multas;
VIII - encaminhar ao CREA as representações de infratores;
IX - efetuar relatório mensal das atividades desenvolvidas;
X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 18 Ao Núcleo de Fiscalização de Atividades Econômicas e Urbanas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização, compete:
I - fiscalizar toda e qualquer edificação ou ocupação de área, pública ou privada, visando ao perfeito cumprimento das normas sobre atividades econômicas do Distrito Federal;
II - efetuar vistorias e levantamentos e executar croquis elucidativos;
III - executar a programação fiscal;
IV - vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
V - autuar infratores das normas relativas as atividades econômicas;
VI - proceder ao lançamento de taxas de fiscalização na sua área de atuação, obedecida a legislação vigente;
VII - preparar guias para recolhimento de multas;
VIII - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;
IX - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
X - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 19 Ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização, compete:
I - esclarecer aos contribuintes quanto às normas e procedimentos relativos a fiscalização e cobrança de taxas e tributos;
II - receber solicitações de emissão de certidão de débito;
III - receber solicitações, reclamações, críticas, denúncias e sugestões relativas à fiscalização de atividades urbanas e encaminhar às áreas de especialização competentes para as devidas providências;
IV - estar em contato permanente com as demais unidades da Secretaria, de modo a obter informações atualizadas sobre as normas, procedimentos e legislação em vigor na área de fiscalização de atividades urbanas;
V - manter atualizado o arquivo de normas e legislações relativas à fiscalização e as taxas e tributos;
VI - instruir e encaminhar denúncias dos contribuintes aos órgãos responsáveis;
VII - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;
VIII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
IX - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
Art. 20 A todas as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, compete genericamente:
I - executar as atividades gerenciais e administrativas de apoio e as atividades conexas ou correlatas que lhes são cometidas nos artigos específicos deste Regimento, bem como providenciar e utilizar os recursos humanos, materiais, orçamentários e documentais necessários ao funcionamento das respectivas unidades;
II - atender o público usuário e a clientela interna com presteza, espírito público, eficácia e eficiência;
III - relacionar-se com outras unidades orgânicas, respeitadas as vinculações hierárquicas ou funcionais;
IV - elaborar a programação de trabalho, bem como o relatório anual das atividades desenvolvidas e outros que se fizerem necessários;
V - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VI - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA.
Art. 21 Ao Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas cabe:
I - assistir ao Governador e aos demais Secretários do Distrito Federal em assuntos de competência da Pasta, exercendo a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal na área de sua competência;
II - presidir a Junta de Julgamento Administrativo – JJA;
III - estabelecer a política institucional do setor de atuação da Secretaria, promovendo intercambio com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não governamentais;
IV - firmar convênios, acordos e contratos com organismos e instituições privadas, locais ou nacionais, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria;
V - aprovar programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
VI - coordenar, articular, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades de fiscalização de atividades urbanas no Distrito Federal;
VII - despachar com o Governador;
VIII - promover no âmbito da SEFAU a instauração de processos administrativos;
IX - submeter ao Governador a programação anual de trabalho da SEFAU;
X - apresentar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;
XI - administrar crédito, na qualidade de ordenador de despesa;
XII - delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas para sua competência;
XIII - conceder o parcelamento e o reparcelamento de débitos;
XIV - exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;
XV - coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;
XVI - baixar outros atos necessários ao funcionamento dos órgãos da Secretaria;
XVII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Governador.
Art. 22 Ao Secretário Adjunto cabe:
I - participar da gestão da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
II - acompanhar a execução das atividades das unidades orgânicas da Secretaria;
III - substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IV - assumir atribuições expressamente delegadas pelo Secretário;
V - representar o Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas em solenidades e eventos, quando solicitado;
VI - auxiliar e assessorar o Secretário, no exercício de suas atribuições, cumprindo suas determinações;
VII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 23 Ao Chefe de Gabinete cabe:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - responsabilizar-se pela agenda do Secretário;
III - supervisionar as Unidades Orgânicas;
IV - estimular e promover o desenvolvimento da equipe;
V - dirigir o gabinete e coordenar as pautas e audiências do Secretário;
VI - colaborar com o Secretário, no exercício de suas funções;
VII - coordenar as atividades das unidades do gabinete em consonância com as diretrizes ditadas pelo titular da pasta, transmitindo suas ordens e instruções, cumprindo-as e fazendo-as cumprir;
VIII - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao Gabinete;
IX - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
X - executar outras atividades inerentes ao cargo ou a ele determinadas.
Art. 24 Aos Assessores Especiais cabe:
I - assessorar em outras atividades que o Secretário determinar;
II - assessorar o Secretário em assuntos de natureza específica, tais como projetos e operações especiais de fiscalização;
III - assessorar o Secretário no planejamento estratégico e operacional da Secretaria;
IV - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;
V - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 25 Aos Chefes de Assessoria cabe:
I - assessorar diretamente o Secretário em assuntos da sua área;
II - despachar documentos e processos relativos a sua área de execução;
III - coordenar a elaboração do relatório anual da Secretaria;
IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, participar da elaboração e da execução do plano de trabalho e apresentar relatório anual de atividades das unidades orgânicas que lhes são subordinadas;
V - elaborar minutas de documentos de interesse da SEFAU;
VI - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;
VII - analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados;
VIII - assessorar nas atividades afins da Secretaria, respeitando as orientações dos órgãos centrais;
IX - representar o superior hierárquico quando designado;
X - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
XI - assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;
XIII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XIV - exercer outras atividades que lhes forem conferidas.
I - assessorar a chefia imediata nos assuntos que lhe forem determinados, no âmbito da respectiva área;
II - efetuar diligências, vistorias e levantamentos de dados e informações, dos assuntos de interesse da Subsecretaria de Fiscalização, para subsidiar ações fiscais;
III - acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades de fiscalização, dos assuntos de interesse da Subsecretaria de Fiscalização;
IV - reunir e organizar dados, informações e outros materiais para pesquisa e estudos;
V - acompanhar a evolução dos fatos inerentes a sua área de atuação, propondo a adoção de medidas adequadas a cada caso;
VI - emitir pareceres técnicos e relatórios sobre assuntos de sua competência;
VII - elaborar minutas de documentos de interesse da Secretaria;
VIII - analisar informações e dados de interesse da SEFAU em que estiverem lotados;
IX - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
X - exercer outras atividades que lhes forem conferidas.
I - planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fiscalização e Atividades Urbanas, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais;
II - dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
III - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
IV - exercer outras atividades que lhes forem conferidas.
Art. 28 Ao Chefe da Secretaria Executiva cabe:
I - propor a celebração de convênios, contratos e acordos;
II - promover reuniões com os responsáveis pelas unidades para a coordenação das atividades da Secretaria Executiva;
III - participar na formulação dos objetos e na execução do processo do planejamento global da Secretaria;
IV - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;
V - dirigir, coordenar e controlar as execuções das atividades das unidades orgânicas que lhes são subordinadas;
VI - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 29 Aos Secretários Executivos cabe:
I - preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos compromissos agendados;
II - marcar audiências, receber e orientar as pessoas que procurem o Secretário;
III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do chefe imediato;
IV - receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de fac-símile;
V - exercer as atividades inerentes à função de secretaria executiva;
VI - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
I - planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades de sua unidade;
II - implantar, cumprir e fazer cumprir dispositivos legais, normas internas, regulamentos, decretos e outros instrumentos administrativos;
IV - providenciar e manter atualizada a documentação, legislação e normas indispensáveis ao perfeito funcionamento de sua unidade, nos termos deste Regimento;
V - programar as atividades da respectiva Gerência, de acordo com suas competências regimentais;
VI - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 31 Ao Subsecretário cabe:
I - participar da gestão administrativa da Secretaria;
II - coordenar, supervisionar e dar encaminhamento aos procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;
III - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;
IV - assumir atribuições expressamente delegadas pelo Secretário;
V - elaborar despachos em processos de sua competência;
VI - solicitar a instauração de processos administrativos no âmbito de sua unidade;
VII - programar as atividades da respectiva unidade, de acordo com suas competências regimentais;
VIII - colaborar com o Secretário no exercício de suas funções;
IX - cumprir e fazer cumprir a Legislação vigente;
X - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
I - propor a celebração de convênios, contratos e acordos;
II - supervisionar interna e externamente os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhes são afetas, bem como dos órgãos que lhes são subordinados;
III - despachar com o Subsecretário de Fiscalização;
IV - implantar, cumprir e fazer cumprir dispositivos legais, normas internas, regulamentos, decretos e outros instrumentos administrativos;
V - comunicar a autoridade competente o descumprimento dos atos administrativos expedidos pela fiscalização;
VI - elaborar despachos em processos de sua competência;
VII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
I - auxiliar o chefe imediato nos assuntos internos relativos às atividades do respectivo órgão;
II - transmitir as instruções emanadas do chefe imediato, acompanhando e orientando o seu cumprimento;
III - conferir trabalhos datilográficos e de digitação;
IV - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 34 Aos Encarregados cabe:
I - sugerir e adotar medidas adequadas à execução de serviços sob sua responsabilidade;
II - elaborar minuta de expediente e outros documentos;
III - executar os serviços internos afetos a sua unidade;
IV - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 35 Aos Secretários Administrativos cabe:
I - minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;
II - receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de fac-símile;
III - efetuar trabalhos datilográficos e de digitação;
IV - preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos compromissos agendados;
V - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
VI - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 36 Aos ocupantes de funções e cargos em comissão de chefia cabe:
I - distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;
II - efetuar despachos em processos de acordo com a competência do respectivo órgão;
III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI - controlar a freqüência dos servidores da unidade;
VII - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
VIII - providenciar o pedido de material de consumo e fiscalizar sua utilização;
IX - programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;
X - adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
XI - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.
Art. 38 A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria define-se pela posição de cada um deles na estrutura orgânica e pelo enunciado de suas competências.
Art. 39 Caberá ao titular de cada órgão cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste regimento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 11/03/2004 p. 1, col. 2