(revogado pelo(a) Decreto 24450 de 10/03/2004)
APROVA o Regimento da Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso I, do art. 6º da Lei nº 2.732, de 27 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 23.693, de 26 de março de 2003, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, acompanha este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS
REGIMENTO INTERNO
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 1º - À Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I . implementar e coordenar a implantação, bem como administrar a arrecadação das taxas oriundas do exercício do poder de polícia administrativa exercido pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas;
II . supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
III . promover a distribuição e o remanejamento dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
IV . definir as regras e os critérios gerais da programação fiscal decorrente das atribuições dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas;
V . definir as políticas de fiscalização;
VI . definir, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, as metas de arrecadação das taxas oriundas das ações da Fiscalização de Atividades Urbanas;
VII . apurar e controlar a arrecadação das taxas provenientes das atividades de fiscalização;
VIII . conceder e controlar o parcelamento e o reparcelamento de débitos e o cancelamento dos processos não ajuizados de natureza tributária e não tributária no âmbito de sua competência;
IX . exercer outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Governador.
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA
Art. 2º Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração geral, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, tem a seguinte estrutura administrativa:
GABINETE DO SECRETÁRIO
Assessoria
Serviço de Comunicação
Núcleo de Suporte Operacional
[15] Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas (RA’s I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII)
[13] Serviços de Fiscalização de Obras (RA’s I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVII)
[13] Serviços de Fiscalização de Posturas (RA’s I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVII)
[3] Seções de Fiscalização de Obras (RA’s XIII, XIV e XV)
[3] Seções de Fiscalização de Posturas (RA’s XIII, XIV e XV)
[3] Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas (RA’s XVI, XVIII e XIX)
[1] Serviço de Instrução Processual (RA I)
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA
Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I . prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
II . preparar o expediente pessoal do Secretário;
III . prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política;
IV . elaborar a agenda de audiências e reuniões e coordenar o atendimento ao público que demandar o Gabinete do Secretário;
V . receber e encaminhar o expediente dirigido ao Secretário;
VI . executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 4º - À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I . estudar e sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento da legislação relacionada com a fiscalização de atividades urbanas;
II . receber e analisar proposições de alteração da legislação relacionada com a fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal;
III . coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria de interesse da Secretaria;
IV . analisar e instruir processos de consultas sobre aplicação da legislação no âmbito da Secretaria;
V . prestar informações à Procuradoria Geral do Distrito Federal para auxiliar na contestação de ações judiciais interpostas contra o Distrito Federal;
VI . atender solicitações da Procuradoria-Geral para indicação de auxiliar de perícia em processos relacionados com a fiscalização de atividades urbanas, em curso no Poder Judiciário;
VII . acompanhar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal o andamento de ações judiciais;
VIII . acompanhar, os projetos de lei de interesse da Secretaria em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IX . proferir pareceres a respeito de projetos de lei da sobre matéria de interesse da Secretaria;
X . proferir parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de contribuinte;
XI . preparar informação ao Poder Judiciário, em processo intentado contra o Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas;
XII . analisar casos de solicitações de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, no âmbito da competência da Secretaria;
XIII . articular-se com os órgãos centrais e planejamento visando priorizar e compatibilizar as diretrizes, metas e ações governamentais;
XIV . auxiliar na elaboração da programação orçamentária, de acordo com as diretrizes definidas no planejamento;
XV . coordenar, orientar e elaborar estudos, propostas, planos e projetos referentes às atividades de interesse da Secretaria, bem como de programas e projetos especiais a serem implantados;
XVI . orientar a implantação da política de fiscalização, utilizando instrumentos adequados e estabelecidos em lei;
XVII . coordenar e orientar a execução das atividades relativas a modernização e estruturação administrativa;
XVIII . assessorar o Secretário em sua área de atuação.
XIX . receber solicitações, reclamações, críticas, denúncias e sugestões relativas à fiscalização de atividades urbanas e encaminhar às áreas de especialização competentes para as devidas providências;
XX . dar conhecimento ao usuário sobre as medidas adotadas com relação às manifestações recebidas;
XXI . produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços afetos à fiscalização de atividades urbanas;
XXII . elaborar índices e indicadores de produtividade e qualidade, na interpretação de seus resultados e na prospecção das soluções relevantes;
XXIII . elaborar relatório mensal quanto às denúncias recebidas de usuários e os procedimentos adotados pelas diversas unidades da Secretaria, dentro do seu campo de atuação;
XXIV . propor a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pelo inadequado procedimento inerente à fiscalização de atividades urbanas;
XXV . apresentar relatório mensal de indicador de desempenho institucional;
XXVI . desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 5º - Ao Serviço de Comunicação, diretamente subordinado ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I . assistir ao Secretário nos assuntos de comunicação social;
II . promover o relacionamento interno e externo, com órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;
III . acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;
IV . realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráficovisual, audiovisual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Secretaria;
V . coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como acompanhar o titular da Secretaria em eventos públicos;
VI . desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 6º - Ao Núcleo de Suporte Operacional, diretamente subordinado ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I . acompanhar as atividades administrativas de orçamento e finanças, de recursos humanos, de recursos materiais, de transporte, de protocolo e de serviços gerais, e tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria;
II . supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
III . propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;
IV . elaborar propostas de normas relativas a atividades de administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais, e submetê-las à apreciação do Secretário;
V . registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria;
VI . fiscalizar os serviços de segurança, reparos e conservação dos próprios sob a responsabilidade da Secretaria;
VII . fiscalizar o uso dos equipamentos elétricos, eletrônicos e de comunicação;
VIII . fiscalizar e a manutenção dos equipamentos elétricos, eletrônicos e de comunicação e das instalações hidráulico-sanitárias;
IX . supervisionar as tarefas de copa, limpeza e vigilância da Secretaria;
X . fiscalizar a entrada e saída de materiais dos próprios da Secretaria;
XI . divulgar as informações de benefícios, vantagens e demais assuntos de interesse dos servidores;
XII . cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;
XIII . coordenar o desenvolvimento dos sistemas de processamentos de dados, a implantação de procedimentos de segurança e a aquisição e locação de equipamentos;
XIV . executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 7º - Às Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas, unidades orgânicas de direção, diretamente subordinadas ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I . dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização de obras, edificações e urbanismo;
II . supervisionar a programação e a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
III . elaborar a programação fiscal, no âmbito de sua competência;
IV . acompanhar levantamentos topográficos na sua área de competência;
V . fiscalizar e propor medidas para coibir o desvirtuamento das normas edilícias;
VI . promover o lançamento das taxas oriundas do poder de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
VII . promover o atendimento ao contribuinte nos órgãos que lhe são subordinados;
VIII . julgar, em primeira instância, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, os processos administrativos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
IX . dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização de atividades econômicas e urbanas;
X . promover o lançamento das taxas oriundas do poder de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
XI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 8º - Aos Serviços e Seções de Fiscalização de Obras, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas, compete:
I . fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na sua área de atuação, visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Edificações do Distrito Federal;
II . efetuar vistorias e executar croquis elucidativos;
III . vistoriar e encaminhar ao Diretor da Divisão os laudos sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se;
IV . vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
V . autuar os infratores do Código de Edificações do Distrito Federal, bem como demais normas afins;
VI . manter cadastro de infratores para fins de controle de pagamento e gradação de multas, bem como expedição de Nada Consta;
VII . proceder ao lançamento de taxas de fiscalização na sua área de atuação, obedecida a legislação vigente;
VIII . preparar guias para recolhimento de multas;
IX . encaminhar ao CREA as representações de infratores;
X . executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 9º - Aos Serviços e Seções de Fiscalização de Posturas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas, compete:
I . fiscalizar toda e qualquer edificação ou ocupação de área, pública ou privada, visando ao perfeito cumprimento das normas sobre atividades econômicas o Distrito Federal;
II . efetuar vistorias e levantamentos e executar croquis elucidativos;
III . vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
IV . autuar infratores das normas relativas a atividades econômicas;
V . manter cadastro de infratores para fins de controle de pagamento e gradação de multas, bem como expedição de Nada Consta;
VI . proceder ao lançamento de taxas de fiscalização na sua área de atuação, obedecida a legislação vigente;
VII . preparar guias para recolhimento de multas;
VIII . executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 10° - Aos Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, compete:
I . fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na sua área de atuação, visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Edificações do Distrito Federal;
II . efetuar vistorias e executar croquis elucidativos;
III . vistoriar e encaminhar ao Diretor os laudos sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se;
IV . vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
V . autuar os infratores do Código de Edificações do Distrito Federal, bem como demais normas afins;
VI . manter cadastro de infratores para fins de controle de pagamento e gradação de multas, bem como expedição de Nada Consta;
VII . proceder ao lançamento de taxas de fiscalização na sua área de atuação, obedecida a legislação vigente;
VIII . preparar guias para recolhimento de multas;
IX . encaminhar ao CREA as representações de infratores;
IX . fiscalizar toda e qualquer edificação ou ocupação de área, pública ou privada, visando ao perfeito cumprimento das normas sobre atividades econômicas o Distrito Federal;
X . efetuar vistorias e levantamentos e executar croquis elucidativos;
XI . vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
XII . autuar infratores das normas relativas a atividades econômicas;
XIII . manter cadastro de infratores para fins de controle de pagamento e gradação de multas, bem como expedição de Nada Consta;
XIV . proceder ao lançamento de taxas de fiscalização na sua área de atuação, obedecida a legislação vigente;
XV . preparar guias para recolhimento de multas;
X . executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 11° - Ao Serviço de Instrução Processual, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, compete:
I . supervisionar a programação e a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
II . supervisionar as instruções dos processos administrativos fiscais decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
III . coordenar as ações de notificação ou intimação dando ao contribuinte conhecimento sobre sentenças proferidas pelo órgão julgador de primeira instância;
IV . coordenar as atividades relativas a arrecadação, recolhimento, cobrança e controle das taxas de competência da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
V . supervisionar o controle do cadastro tributário;
VI . acompanhar as atualizações de indexadores nos sistemas informatizados da Secretaria;
VII . acompanhar a previsão das metas periódicas de arrecadação tributária e apurar os resultados obtidos, no âmbito de competência da Secretaria;
VIII . controlar a baixa de pagamentos;
IX . supervisionar os pedidos de parcelamento, restituição, compensação, transação, bem como de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, anistia e outros benefícios;
X . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
Art. 12° - A todas as unidades orgânicas da Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, compete genericamente:
I . executar as atividades gerenciais e administrativas de apoio e as atividades conexas ou correlatas que lhes são cometidas nos artigos específicos deste Regimento, bem como providenciar e utilizar os recursos humanos, materiais, orçamentários e documentais necessários ao funcionamento das respectivas unidades;
II . atender o público usuário e a clientela interna com presteza, espírito público, eficácia e eficiência;
III . relacionar-se com outras unidades orgânicas, respeitadas as vinculações hierárquicas ou funcionais;
IV . elaborar a programação de trabalho, bem como o relatório anual das atividades desenvolvidas e outros que se fizerem necessários;
V . executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 13° - Ao Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas, cabe:
I . dirigir e supervisionar a execução setorial das atividades de suas unidades;
II . coordenar, articular, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades de fiscalização de atividades urbanas no Distrito Federal;
III . despachar com o Governador;
IV . promover no âmbito da SEFAU a instauração de processos administrativos;
V . submeter ao Governador a programação anual de trabalho da SEFAU;
VI . apresentar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;
VII . administrar crédito, na qualidade de ordenador de despesa:
VIII . delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas para sua competência;
IX . exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;
X . coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;
XI . baixar outros atos necessários ao funcionamento dos órgãos da Secretaria;
XII . exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Governador.
Art. 14° - Ao Chefe de Gabinete cabe:
I . dirigir o gabinete e coordenar as pautas e audiências do Secretário;
I . colaborar com o Secretário, no exercício de suas funções;
II . assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
III . coordenar as atividades das unidades do gabinete em consonância com as diretrizes ditadas pelo titular da pasta, transmitindo suas ordens e instruções, cumprindo-as e fazendo- as cumprir;
IV . coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao Gabinete;
V . executar outras atividades inerentes ao cargo ou a ele determinadas.
Art. 15° - Aos Assessores cabe:
I . executar as atividades inerentes ao cargo de assessor;
II . acompanhar a ação governamental a partir de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
III . coordenar o planejamento estratégico e operacional da Secretaria;
IV . elaborar programas especiais da ação governamental;
V . coordenar a elaboração do relatório anual da Secretaria;
I . assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;
II . elaborar minutas de documentos de interesse da SEFAU;
III . emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;
IV . analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados;
V . representar o superior hierárquico quando designado;
VI . realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VII . assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;
VIII . executar outras tarefas que lhes forem atribuídas.
Art. 16° - Aos encarregados cabe:
I . executar, controlar, orientar e responder pelas atividades da unidade;
II . exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
I . auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;
II . transmitir as instruções emanadas do chefe imediato, acompanhando e orientando o seu cumprimento;
III . conferir trabalhos datilográficos e de digitação;
IV . executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 18° - Aos Secretários Administrativos cabe:
I . minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;
II . receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de fac-símile;
III . efetuar trabalhos datilográficos e de digitação;
IV . preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos compromissos agendados;
V . executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 19° - Aos ocupantes de funções e cargos em comissão de chefia cabe:
I . distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;
II . efetuar despachos em processos de acordo com as competências do respectivo órgão;
III . orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IV . assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
V . zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI . controlar a freqüência dos servidores da unidade;
VII . zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
VIII . providenciar o pedido de material de consumo e fiscalizar sua utilização;
IX . programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;
X . adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas.
Art. 21° - A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria define-se pela posição de cada um deles na estrutura orgânica e pelo enunciado de suas competências.
Art. 22° - Caberá ao titular de cada órgão cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste regimento.
VATANÁBIO BRANDÃO SOUZA
Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 07/07/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2003 p. 3, col. 2