Estabelece procedimentos para operacionalização de emendas individuais impositivas incluídas na Lei Orçamentária Anual da União, na modalidade transferência especial, destinadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a operacionalização das emendas individuais impositivas incluídas na Lei Orçamentária Anual da União, na modalidade transferência especial, quando destinadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, compete às seguintes unidades administrativas da SEEDF:
I - Assessoria de Relações Institucionais (ARI):
a) verificar junto ao Governo Federal a existência de recursos na modalidade transferência especial passíveis de disponibilização à SEEDF e de eventuais programas, projetos, cronogramas, comunicados e documentos afins;
b) informar às unidades executoras da SEEDF a indicação dos recursos referidos na alínea "a" em Processo formalizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
c) cadastrar o servidor responsável pela execução do recurso indicado pela SEEDF na plataforma do Governo Federal Transferegov.br, módulo Transferências Especiais;
d) informar a disponibilidade de recursos provenientes das transferências especiais à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG/SEEDF) e às áreas responsáveis pela execução financeira e orçamentária da SEEDF; e
e) acompanhar junto à unidade executora o preenchimento do Plano de Trabalho, a indicação da agência bancária e a inserção do Relatório de Gestão Final - Prestação de Contas - no Transferegov.br.
II - Diretoria de Controle e Execução Orçamentária e Financeira (Dicof):
a) efetuar o cadastro do domicílio bancário no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), mediante comunicação de abertura de conta corrente pela unidade executora;
b) acompanhar a efetiva liberação dos recursos na conta indicada por emenda federal até o limite dos valores efetivamente transferidos;
c) contabilizar, no SIGGo, as receitas provenientes do recurso recebido;
d) criar ação orçamentária, caso não haja outra ação adequada à execução do objeto, a qual será integrada ao Plano Plurianual;
e) disponibilizar à unidade orçamentária da SEEDF a ação orçamentária necessária, vinculada ao programa e à regionalização adequados, quando couber, com vistas à execução do recurso objeto de transferência especial;
f) promover a abertura de crédito adicional relativo às transferências especiais, mediante Processo específico instruído pela SEEDF; e
g) adotar, no que couber, o SIGGo e os procedimentos previstos no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprovou as normas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade do Distrito Federal, por meio da Gerência de Contabilidade (Gcontab).
Art. 3º Compete às unidades beneficiárias dos recursos referentes às transferências especiais:
I - indicar à ARI o(s) servidor(es) encarregado(s) da execução dos recursos de transferência especial, em formulário próprio, via SEI, assinado pelo(s) respectivo(s) servidor(es), o chefe imediato e o ordenador de despesa;
II - elaborar e preencher o Plano de Trabalho - aceite - dos recursos disponibilizados oriundos das emendas individuais impositivas, na modalidade transferências especiais, junto à plataforma Transferegov.br;
III - prestar contas da aplicação dos recursos transferidos, por meio do Relatório de Gestão Parcial e Final na plataforma Transferegov.br, observados os prazos estabelecidos na legislação;
IV - informar à ARI o andamento da execução dos recursos de transferência especial, quando demandados;
V - proceder ao mapeamento da ação orçamentária, em formulário específico disponível no SEI, e enviá-lo à Gerência de Planejamento e Orçamento (Gpor), da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), quando couber; e
VI - apurar o superávit financeiro dos recursos da conta de transferências especiais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos por meio do Decreto nº 32.598, de 2010, se for o caso.
Art. 4º A utilização das contas bancárias relativas aos recursos transferidos, nos termos desta Portaria, dar-se-á:
I - no âmbito da Administração Direta:
a) na conta do beneficiário, quando a emenda for destinada a apenas um órgão;
b) em subcontas de execução, que deverão ser abertas para cada órgão executor, quando a emenda for destinada a mais de um beneficiário.
II - no âmbito da Administração Indireta, quando a emenda for destinada a um ou mais órgãos, deverão ser abertas subcontas de execução para os órgãos executores.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber e não colidir com disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação, a outros recursos federais destinados à SEEDF, inclusive os oriundos do Ministério da Educação e demais órgãos federais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/03/2025 p. 6, col. 1