(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Altera o artigo 4º do Decreto nº 11.082, de 20 de abril de 1988, que criou, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 3ª Companhia de Polícia Militar Independente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e do que consta do processo nº 010-001.239/2003, decreta:
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 11.082, de 20 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente - 3ª CPMInd, dotada de autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
a) executar o policiamento ostensivo geral e, preferencialmente o policiamento de guarda, visando a segurança externa do Centro de Internamento e Reeducação - CIR , e do Núcleo de Custódia de Brasília - NCB, por meio dos diversos processo e modalidade de policiamento;
b) custodiar com exclusividade militares do Distrito Federal que estejam cumprindo pena de até 2 (dois) anos de detenção ou reclusão, nos termos do artigo 59, do Código Penal Militar;
c) custodiar o militar do Distrito Federal condenado a pena de detenção ou reclusão superior a 2 (dois) anos, até o trânsito em julgado do respectivo decreto condenatório, quando se for o caso, será aplicado o preceito contido no artigo 61, do Código Penal Militar;
d) custodiar policiais militares presos disciplinarmente mediante ordem do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
e) cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, se outra circunstância assim o recomendar, poderá determinar o cumprimento de prisão provisória por decisão judicial, a policial militar, em outras Unidades Policiais Militares da Corporação.
§ 2º - O Comandante-Geral da Corporação baixará as instruções necessárias às missões específicas para custódia de presos policiais militares na 3ª CPMInd.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 18/12/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 18/12/2003 p. 12, col. 2