(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 3ª Companhia de Polícia Militar Independente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIS TRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e atendendo o constante do Processo n° 054.003.009/88,
Considerando que o Distrito Federal necessita promover substancial ampliação dos serviços de segurança do Sistema Penitenciário;
Considerando que a constante ameaça de rebelião e as tentativas de fuga por parte dos detentos constituem motivos de intranquilidade para a comunidade brasiliense;
Considerando que a localização, na zona rural, dos estabelecimentos penais do Distrito Federal recomenda o emprego do policiamento montado, inclusive para uma melhor disposição da tropa no terreno.
Art. 1° — Fica criada, na Polícia Militar, do Distrito Federal, a 3ª Companhia de Polícia Militar Independente, subordinada ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 2° — O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3° — A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente — 3ª Cia PM Ind — terá suas instalações previstas na região denominada “Fazenda Papuda” da RA VII — Paranoá.
Art. 4° — A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo geral e, principalmente, o policiamento de guarda, visando a segurança externa do Centro de Internamento e Reeducação — CIR — e do Núcleo de Custódia de Brasília — NVB, através dos diversos processos e modalidades e cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 4º - A 3ª Companhia de Polícia Militar Independente - 3ª CPMInd, dotada de autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
a) executar o policiamento ostensivo geral e, preferencialmente o policiamento de guarda, visando a segurança externa do Centro de Internamento e Reeducação - CIR , e do Núcleo de Custódia de Brasília - NCB, por meio dos diversos processo e modalidade de policiamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
b) custodiar com exclusividade militares do Distrito Federal que estejam cumprindo pena de até 2 (dois) anos de detenção ou reclusão, nos termos do artigo 59, do Código Penal Militar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
c) custodiar o militar do Distrito Federal condenado a pena de detenção ou reclusão superior a 2 (dois) anos, até o trânsito em julgado do respectivo decreto condenatório, quando se for o caso, será aplicado o preceito contido no artigo 61, do Código Penal Militar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
d) custodiar policiais militares presos disciplinarmente mediante ordem do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
e) cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
§ 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, se outra circunstância assim o recomendar, poderá determinar o cumprimento de prisão provisória por decisão judicial, a policial militar, em outras Unidades Policiais Militares da Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
§ 2º - O Comandante-Geral da Corporação baixará as instruções necessárias às missões específicas para custódia de presos policiais militares na 3ª CPMInd. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24305 de 17/12/2003)
Art. 5° — As despesas resultantes da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Plano de Expansão, já aprovado.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de abril de 1988
100° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 20/04/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1988 p. 1, col. 1