SINJ-DF

DECRETO N° 24.190, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

Cria o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o disposto no Inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002 e no Inciso IV, do Art. 4º, do Decreto nº 23.531, de 10 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO que a evolução das tecnologias de informação e de comunicação permitem criar novos canais de atendimento à população sem limitações de local e hora;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar os esforços e projetos de todos os órgãos que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal, no que tange ao uso de tecnologia da informação e de comunicação, visando à redução dos custos administrativos, o compartilhamento e integração das redes de comunicação, dos sistemas informatizados e dos recursos de tecnologia da informação e de comunicação; e

CONSIDERANDO os estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 23.604, de 14 de fevereiro de 2003, coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa,

decreta:

Art. 1º. Fica criado o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal - E-GDF, com o objetivo de estender a prestação de serviços públicos à população, tornando-os disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana e assegurando atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão, mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Art. 2º. Integram o E-GDF todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 3º O E-GDF compreende:

Art. 3º. O E-GDF compreende: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

I – Órgão Central: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

I - Órgãos de Coordenação: Secretaria de Gestão Administrativa e Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)

I - Órgão de Coordenação: Agência de Comunicação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

II – Órgão de Suporte Técnico-Operacional: Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;

II - Órgão de Suporte Técnico-Operacional: Agência de Tecnologia da Informação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

III – Órgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Secretaria de Estado de Comunicação Social;

III - Órgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Agência de Comunicação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

IV – Órgãos Setoriais: demais órgãos integrantes da estrutura do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 4º Caberá ao Órgão Central a gestão e a regulamentação das atividades do E-GDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições:

Art. 4º. Caberá aos Órgãos de Coordenação a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)

Art. 4º. Caberá aos Órgãos de Coordenação, a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

I – estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos de serviços, fazendo uso da tecnologia da informação;

I – À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

I - À Âgência de Comunicação Social: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

a) coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

a) coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

b) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

b) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

c) definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

c) definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

d) estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

d) estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

e) criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

f) propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

g) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

h) definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

II) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

II – definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários e assegurar a sua aplicação e manutenção;

II – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

a) criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

b) propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

c) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

d) definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

III – estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

Art. 5º Caberá ao Órgão de Suporte Técnico-Operacional:

I - o apoio logístico para a criação e manutenção de páginas na Internet;

II – a hospedagem, a disponibilidade e a sustentação dos sítios;

III – a adoção de mecanismos que assegurem a inviolabilidade das informações.

Art. 6º Caberá ao Órgão de Gestão do Conteúdo e de Divulgação:

I - a definição das regras de publicação de informações;

II – a definição dos padrões visuais a serem observados nos sítios governamentais;

III – a divulgação e o marketing do E-GDF;

IV - a mensuração periódica do grau de satisfação dos usuários.

Art. 7º Aos Órgãos Setoriais compete o cumprimento das normas e padrões definidos, ficando obrigatória a vinculação de seus sítios aos portais do E-GDF, assim como a atualização e a confiabilidade das informações que publicarem e os serviços que oferecerem.

Parágrafo único. As Agências de Desenvolvimento serão responsáveis pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias a elas vinculadas.

Parágrafo único. A Agência de Comunicação Social será responsável pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

Art. 8º Caberá a Secretaria de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso Internet, visando à implantação do Programa E-GDF.

Art.8º. Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do Programa E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)

Art.8º. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF.

Parágrafo único. Ficam os Órgãos de Coordenação autorizados a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)

Parágrafo único. Fica a Agência de Comunicação Social autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de novembro de 2003

115° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 05/11/2003 p. 1, col. 1