SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24256 de 27/11/2003

Legislação correlata - Portaria 275 de 23/10/2003

DECRETO Nº 24.165, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

Estabelece período para a atualização cadastral de servidores públicos ativos, militares ativos e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de complementar, ratificar e/ou retificar as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores, militares e empregados em atividade, de forma a consolidar e manter informações gerenciais relativas ao corpo funcional do Governo do Distrito Federal;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação complementar;

considerando as competências da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 22.020, de 21 de março de 2001, decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 1º a 30 de novembro de 2003 para a atualização cadastral dos servidores públicos ativos, militares ativos e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 2º A atualização cadastral de que trata o art. 1º possui caráter obrigatório e será realizada pela internet, no endereço eletrônico http://www.sigrhnet.df.gov.br/cadastro, mediante o fornecimento de senha individual para acesso.

§ 1º Os órgãos de Recursos Humanos deverão adotar medidas visando cientificar os servidores, militares e empregados em atividade e legalmente afastados, durante o período de que trata o art. 1º para que procedam à atualização cadastral, no prazo fixado.

§ 2º Os servidores militares e empregados em atividade que não procederem a sua atualização cadastral terão o pagamento de suas respectivas remunerações suspenso a partir da competência dezembro de 2003.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor militar ou empregado, perante o órgão setorial, seccional ou subseccional de recursos humanos ao qual esteja vinculado, para a realização de atualização cadastral em caráter excepcional e de responsabilidade de cada órgão.

§ 4º O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento, versão normal, no mesmo mês de comparecimento do servidor, militar ou empregado, ou no mês subseqüente, caso encerrado o período de atualização estabelecido em cronograma.

Art. 3º O servidor, militar ou empregado é responsável pela integridade das informações que prestar, sujeito à responsabilização administrativa e penal em caso de comprovada omissão ou fornecimento de dados incompletos ou incorretos.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a coordenação, supervisão, controle e consolidação dos procedimentos relativos à atualização cadastral de que dispõe o Art. 1º, bem como a expedição de atos complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria Extraordinária de Previdência e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN prestarão todo o apoio técnico-operacional, em suas esferas de atuação, para o pleno desenvolvimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 22/10/2003 p. 1, col. 1