O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso IV, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, tendo em vista o dispositivo contido no artigo 2º da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, e as determinações constantes do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003, resolve:
1. Os débitos dos permissionários dos serviços que compõem o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, relativos a multas aplicadas por infrações capituladas no Código Disciplinar Unificado aprovado pela da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, remanescentes de parcelamento anterior e ainda não quitados poderão ser reparcelados em até 10 (dez) meses, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela.
2. Até ulterior deliberação, aplicam-se ao parcelamento de que trata o item anterior os dispositivos da Portaria nº 74-ST, de 30 de julho de 2003.
3. O parcelamento deverá ser requerido pelo interessado mediante o preenchimento de formulário próprio de requerimento, endereçado ao Secretário de Transportes.
4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
5. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 06/10/2003 p. 8, col. 1