(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3160 de 09/02/1976)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3.° do art. 42 da Lei n.° 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n°. 030.324/75
Art. 1°.- O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
TAXI MIRIM E CONVENCIONAL — com ate 03 (três) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso das 6.00 às 22:00 horas
II - Bandeira 02 — uso das 22:00 às 6:00 horas
Art. 2°. - As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros
Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas)- uso das 22:00 às 6:00 horas dó dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:
Art. 3°. - Para efeito dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 4°. - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x40x20cm, transportado no porta-mala s do veículo, o passageiro pagara Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — os volumes, sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria
Art. 5°. - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 6°. - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 7°. - Os permissionarios do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério de Indústria e Comercio, no prazo de 90 ( noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido
Art. 8°. - As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão sercobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos
Art. 9°. - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o de n.° 2.999, de 04 de setembro de 1975, e demais disposições em contrario
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1975 p. 3, col. 1