(revogado pelo(a) Decreto 27931 de 08/05/2007)
Dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - O afastamento do País de oficiais e praças da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para freqüentar Missões Especiais, Cursos, Estágios, Seminários ou outros, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - O processo de afastamento será instruído na Corporação do interessado, e submetido à apreciação do Governador.
Art. 2° - O afastamento de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para outra Unidade da Federação, para freqüentar Cursos, Estágios, Seminários ou outros, será autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, observando a disponibilidade de recursos.
Art. 3° - O afastamento do País de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em gozo de férias, licenças ou outras circunstâncias, que não sejam em ato de serviços, deverá ser informado ao Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se os Decretos n° 3.672, de 29 de abril de 1977, e 15.947, de 29 de setembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 2003
115° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 05/09/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 05/09/2003 p. 30, col. 1