Legislação correlata - Decreto 13477 de 02/10/1991
Aprova alterações no Regimento Interno do Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto na Lei Distrital nº 153, de 09 de julho de 1991,
Art. 1º - Fica alterado o Regimento Interno do Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal – CONCIVI/DF, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2003.
115º da República e 44º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO DISTRITO FEDERAL – CONCIVI/DF
Art. 1º - O Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal – CONCIVI/DF, criado pela Lei nº 151, de 09 de julho de 1991, é composto por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, que participa dos debates, votando em caso de empate. Na ausência do Secretário de Estado de Cultura, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do CONCIVI/DF e na sua ausência os Conselheiros presentes nomearão, dentre eles, um substituto eventual.
§ 1º - Os Conselheiros membros do CONCIVI/DF serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo seis representantes do Governo do Distrito Federal, por meio de suas empresas Estatais e Secretarias de Governo e seis representantes da comunidade da área de cinema e vídeo, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º - Os membros do CONCIVI/DF oriundos da comunidade serão designados mediante escolha em lista tríplice apresentada pelas Entidades representativas das áreas de cinema e vídeo do Distrito Federal.
§ 3º - O Diretor do Pólo de Cinema e Vídeo Grande Otelo é o Secretário-Executivo do CONCIVI/DF.
Art. 2º - O CONCIVI/DF é vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sendo classificado como órgão de deliberação coletiva de Segundo Grau, nos termos da Legislação Vigente.
II – DA COMPETÊNCIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 3º - Competência Ordinária:
a) propor políticas de fomento ao setor cinematográfico do Distrito Federal;
b) estabelecer prioridades para a implantação de projetos concernentes ao desenvolvimento do setor;
c) propor a concessão de incentivos estatais e privados ao setor;
d) diligenciar, junto às instituições nacionais e estrangeiras a obtenção de recursos para o Pólo de Cinema e Vídeo Grande Otelo;
e) promover o Pólo de Cinema e Vídeo Grande Otelo junto aos possíveis investidores;
f) adotar Resoluções Normativas em matéria de sua competência;
g) propor minutas de Editais de concorrência pública visando ao patrocínio da produção cinematográfica da cidade e entorno, obedecida a legislação vigente.
Art. 4º - Competência Extraordinária:
a) julgar pedidos de revisão de suas decisões nos seguintes casos e prazos:
I - decisão por maioria, no prazo de três dias úteis;
II - decisão que contiver contradição, dúvida, obscuridade ou omissão, ou contiver erros ou inexatidão material, no prazo de dois dias úteis.
§ 1º - Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
§ 2º - Os pedidos de revisão serão distribuídos por Relatores diferentes dos que atuaram na decisão que está sendo revisada.
§ 3º - Decisão unânime é irrecorrível.
III – DOS CONSELHEIROS E SUA ATUAÇÃO
Art. 5º - Será sorteado, pelo Presidente do Conselho, um Relator para cada processo, de forma alternada entre todos os Conselheiros.
Art. 6º - As decisões proferidas pelo Conselho deverão ser fundamentadas, devendo o Relator apresentar o seu voto de forma escrita, com as razões de seu convencimento e os demais Conselheiros, caso julguem necessário, apresentarão justificativas de voto até a próxima reunião ordinária.
Art. 7º - Os Conselheiros podem manifestar-se pelo esclarecimento, debate, voto ou pedido de vista dos autos. Nesta última, o julgamento do processo será suspenso, devendo o Conselheiro que pedir vista devolvê-lo na sessão seguinte do Conselho ou pedir, justificadamente, novo prazo de devolução.
Art. 8º - O Presidente colocará em pauta, com antecedência mínima de cinco dias, os processos que forem liberados pelos relatores.
Art. 9º - Ao iniciar o julgamento, o Conselheiro Relator deverá pronunciar-se sobre o pedido, tendo em vista o cabimento e a tempestividade, devendo esta questão ser submetida à apreciação dos demais Conselheiros após o voto preliminar do Relator.
Art. 10 - O Conselheiro Relator deverá declarar-se suspeito ou impedido para o julgamento, quando for o caso. Qualquer Conselheiro ou parte interessada poderá argüir, impedimento ou suspeição, que será decidido pelo Conselho, ouvindo preliminarmente o argüido.
Art. 11 - As sessões do Conselho serão públicas, salvo quando houver justificativa, aprovada pelo Conselho. Entretanto, quaisquer decisões serão proferidas somente após o voto do Relator e com a ciência dos interessados com direito a sustentação oral de dez minutos.
Art. 12 - O Relator sorteado, salvo justificativa aceita pelo Conselho, dispõe do prazo máximo de duas sessões consecutivas para liberação dos processos.
Art. 13 - Proferida a decisão, a ata deverá ser assinada por todos os participantes do julgamento e publicada no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 14 - A pauta de julgamento do CONCIVI/DF será afixada em local visível, no lado externo da sala da sessão, pelo menos quarenta e oito horas antes da data do julgamento, dela devendo constar, sob pena de nulidade, o número do processo, o nome da parte e procurador, quando houver e o nome do Relator.
Art. 15 - Todos os prazos previstos no presente Regimento serão contados com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
IV – DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS E DAS REUNIÕES DO CONCIVI/DF
Art. 16 - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, sem prévia justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, devendo ser substituído pelo órgão que representa.
Art. 17 - A convocação da reunião do CONCIVI/DF será de responsabilidade de seu Secretário-Executivo, que dará início à reunião com tolerância, em primeira chamada, de quinze minutos após a hora marcada previamente e, em segunda chamada, após mais quinze minutos.
Art. 18 - O CONCIVI/DF dispõe de uma Secretaria, encarregada de todo o expediente administrativo do Conselho, chefiada pelo Secretário-Executivo e sediada na Administração do Pólo de Cinema e Vídeo Grande Otelo.
Art. 19 - O CONCIVI/DF se reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que julgado conveniente pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos Conselheiros, nos horários e locais que forem fixados e divulgados.
Art. 20 - Será exigida a presença da maioria absoluta dos Conselheiros (sete) para a realização das sessões. Para as resoluções e decisões ordinárias será exigida a maioria simples dos presentes. Para decisões concernentes a alterações do Regimento Interno do CONCIVI/DF, será exigida a maioria absoluta do Conselho.
VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Os casos omissos serão decididos pelo próprio Conselho, inclusive com base na legislação complementar cabível, mediante Resoluções.
Art. 22 - Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados, substituídos ou acrescidos por ato do Governador do Distrito Federal, por requerimento do CONCIVI/DF, desde que aprovados em reunião plenária por maioria absoluta.
Art. 23 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 04/09/2003 p. 1, col. 1