Institui o Programade Vigilância e Fiscalização Integrada do Solo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vigilância e Fiscalização Integrada do Solo, para fins de vigilância e fiscalização das áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Vigilância e Fiscalização Integrada do Solo será desenvolvido por Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada, mediante planejamento a ser elaborado pela Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-Solo, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º As Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada serão compostas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-Solo e contarão com a presença permanente de integrante da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal nas ações de Vigilância e Fiscalização Integrada previstas neste Decreto.
§ 1º Para consecução das operações de vigilância e fiscalização integrada e de erradicação de ocupações irregulares, as Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada serão reforçadas pelos auxiliares das atividades do SIV-Solo, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 21.283, de 26 de junho de 2000.
§ 2º As operações de erradicação de ocupações irregulares realizadas em caráter emergencial pelas Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada terão o apoio das Unidades da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil, sediadas nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 4º Compete à Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo a supervisão, coordenação e orientação das Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada, respeitadas as competências peculiares de cada órgão participante das ações.
Parágrafo único. Os resultados das atividades diárias das Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada deverão ser consolidados em relatórios padronizados, a fim de constituir fonte de informação aos órgãos envolvidos.
Art. 5º As Administrações Regionais e a Terracap fornecerão recursos materiais e humanos às Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada, para a realização das operações de erradicação de ocupações irregulares de pequeno porte ou outras, imediatamente após sua constatação.
Art. 6º Nos casos de ocupações irregulares, que caracterizem operações de maior complexidade, a Equipe de Vigilância e Fiscalização Integrada comunicará imediatamente à Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo, para a devida programação de operação.
Art. 7º Sempre que forem constatados indícios de ocupação irregular cuja competência de fiscalização caiba cumulativamente a outros órgãos, que não a Administração Regional, a Equipe de Vigilância e Fiscalização Integrada comunicará à Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo, para as devidas providências junto aos mesmos.
Art. 8º As ações das Equipes de Vigilância e Fiscalização Integrada não excluem as responsabilidades e a iniciativa dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal no cumprimento das atividades de fiscalização no âmbito de suas competências.
Art. 9º Será expedida Portaria-Conjunta pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR e Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU, visando operacionalizar as determinações deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 16.290, de 23 de janeiro de 1995.
Brasília, 18 de agosto de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 19/08/2003 p. 1, col. 1