SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24009 de 02/09/2003

DECRETO N° 16.290 DE 23 DE JANEIRO DE 1995.

(revogado pelo(a) Decreto 23985 de 18/08/2003)

Estabelece medidas emergenciais para coibir a ocupação irregular de terras públicas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° - Para fins de proteção das terras públicas do Distrito Federal, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sob pena de responsabilização por omissão na forma da Lei, ficam determinadas as seguintes, medidas emergenciais:

I - As Administrações Regionais deverão proceder, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao levantamento das áreas públicas ocupadas irregularmente;

II - As Administrações Regionais deverão compor duas equipes para atuar da seguinte forma:

a) “Equipe Volante”, com a finalidade de detectar, de forma ininterrupta, novas invasões em área publica;

b) “Equipe de Desmonte” com finalidade de proceder a imediata desocupação da área publica invadida;

Parágrafo Único - A atuação da “Equipe de Desmonte” dar-se-á imediatamente após o desenvolvimento das atividades da “Equipe Volante”;

Art. 2° - Cada Administrador Regional será responsável pela supervisão, coordenação e orientação das equipes no âmbito da respectiva Região Administrativa.

Art. 3° - Quando os Administradores Regionais não dispuserem de recursos humano e material necessários ao atendimento do disposto neste Decreto, deverão requisitar o auxílio de outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais (SUCAR);

Parágrafo Único - O SIV-SOLO dará o apoio logístico e policial necessário a execução das ações estabelecidas neste Decreto;

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1995

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 24/01/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1995 p. 1, col. 1