SINJ-DF

PORTARIA Nº 399, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a Busca Ativa, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4º do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, e nos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025, bem como o disposto no inciso VI do artigo 4º do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, que estabelece a obrigatoriedade da Busca Ativa, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a Busca Ativa das entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, com base no inciso VI do artigo 4º do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, bem como nos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal.

§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se por Busca Ativa:

I – identificação, registro e acompanhamento dos processos de regularização fundiária de entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, encaminhados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano ou pela TERRACAP;

II – visitas in loco às entidades de assistência social, sem fins lucrativos e religiosas, referentes aos processos encaminhados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano ou pela TERRACAP, com o objetivo de promover a complementação documental necessária ao regular andamento da regularização fundiária prevista em lei;

III – pesquisa na rede mundial de computadores acerca dos dados das entidades a serem contempladas.

§ 2º Os processos serão recebidos pelo Gabinete do Secretário de Estado da Família do Distrito Federal e deverão ser encaminhados à Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento.

Art. 2º A Busca Ativa será realizada de forma contínua, obedecendo ao cronograma estabelecido pelo Gabinete do Secretário de Estado da Família, devendo ser priorizada a ordem cronológica dos processos encaminhados à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal.

Art. 3º Caberá ao Gabinete do Secretário de Estado da Família:

I – organizar a agenda para a realização das reuniões de acompanhamento processual com as entidades que possuam processos de regularização fundiária;

II – elaborar o Certificado de Regularidade (CR), que deverá ser entregue à entidade beneficiada em reunião de acompanhamento processual;

III – encaminhar o processo ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, após a entrega do Certificado de Regularidade (CR) à entidade beneficiada.

Art. 4º Caberá à Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social:

I – estabelecer a lista de processos a serem atendidos pela Unidade de Busca Ativa de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social no mês subsequente;

II – realizar a pesquisa na rede mundial de computadores para identificar os responsáveis pelas entidades a serem contempladas com a Busca Ativa e informar à Unidade de Busca Ativa;

III – elaborar a minuta de expediente a ser assinada pelo Secretário de Estado da Família do Distrito Federal, a ser encaminhada à entidade contemplada com a Busca Ativa, contendo a relação da documentação necessária à continuidade do processo de regularização fundiária;

IV – encaminhar ao Gabinete do Secretário a minuta de Portaria do Secretário de Estado da Família do Distrito Federal, contendo a relação dos processos a serem atendidos pela Busca Ativa, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da realização da Busca Ativa;

V – a publicação prevista no inciso IV deste artigo deverá conter apenas o número do processo e a identificação da entidade beneficiada;

VI – após a juntada da documentação apresentada pela entidade, elaborar Nota Técnica de Conformidade quanto aos documentos apresentados.

Parágrafo único. A relação dos processos deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Família do Distrito Federal.

Art. 5º Caberá à Unidade de Busca Ativa de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social realizar a Busca Ativa nos processos de regularização fundiária, observando o seguinte procedimento:

I – encaminhar, por meio eletrônico, o expediente assinado pelo Secretário de Estado da Família do Distrito Federal à entidade contemplada;

II – realizar a Busca Ativa por meio de pesquisa na rede mundial de computadores e por canais de comunicação digital, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, sempre que possível;

III – realizar a Busca Ativa in loco, quando necessária, com o objetivo de entregar o expediente referido no inciso III do artigo 4º ao responsável legal da entidade;

IV – após a realização da Busca Ativa, inserir nos autos relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do processo principal;

b) nome da entidade visitada;

c) CNPJ;

d) nome completo do responsável;

e) telefone celular do responsável;

f) endereço completo;

g) CEP;

h) Região Administrativa;

i) data da visita;

j) horário da visita;

k) número do ofício entregue;

l) número do processo relacionado;

m) descrição sucinta da visita realizada.

V – após a realização da Busca Ativa e a elaboração do relatório, encaminhar o processo à Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem Fins Lucrativos e de Assistência Social;

VI – publicar a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa in loco no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Família até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

VII – encaminhar ao Gabinete do Secretário a minuta de Portaria com a relação dos processos atendidos pela Busca Ativa, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

VII – as publicações previstas nos incisos VI e VII deverão conter apenas o número do processo e a identificação da entidade beneficiada.

Art. 6º As entidades beneficiadas com a Busca Ativa deverão encaminhar a documentação solicitada no expediente por meio do e-protocolo.

Art. 7º O Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Família será responsável pela fiscalização do fiel cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 232, de 10 de maio de 2024.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO DELMASSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2026 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2026 p. 18, col. 1