SINJ-DF

DECRETO Nº 23.749, DE 29 DE ABRIL DE 2003

Altera a redação do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, e do Decreto nº 23.593, de 11 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. Todos os elevadores em prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal ficam obrigados à Inspeção Anual de Segurança, exceto os elevadores novos e reinstalados, para entrarem em operação.”

Art. 2º. Ficam alterados os §§ 2º, 4º, inciso I, e o 7º (modificado pelo Decreto nº 23.593, de 11 de fevereiro de 2003), do artigo 3º do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

“§ 2º. Pelos serviços de inspeção constantes dos artigos 1º e 2º, será cobrado dos proprietários dos elevadores ou seus depositários, doravante denominados simplesmente “responsáveis pelos imóveis”, o valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR´s.”

“§4º................................................................................................................................................

I – para os elevadores aprovados nas inspeções de segurança, a empresa credenciada expedirá Relatórios Técnicos de Inspeção, acompanhados de Planilhas de Avaliação, bem como fornecerá Selos de Segurança, com data de validade, para serem afixados nas cabines dos equipamentos, comprovando a realização das inspeções.”

“§ 7º. Os Selos de Segurança, os Termos de Interdição, as Planilhas de Avaliação e os Relatórios Técnicos de Inspeção serão desenvolvidos pela empresa credenciada para a prestação de serviços, e serão aprovados pela Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, que emitirá Laudos Técnicos sempre que necessário.”

Art. 3º. Ficam alterados os artigos 4º e 5º (caput), do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º. Nas inspeções anuais de segurança, devem ser atendidas as prescrições das normas NBR NM 207 – Elevadores Elétricos de Passageiros – Requisitos para Construção e Instalação, NBR 5666 – Elevadores Elétricos – Termos Empregados em Instalações de Elevadores Elétricos em Geral e NBR 10982 – Elevadores Elétricos – Dispositivos de Operação e Sinalização, todas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.”

“Art. 5º. Uma instalação de elevador ou reinstalação só poderá ser posta em funcionamento definitivo após observação das normas vigentes, sendo responsabilidade exclusiva dos fabricantes e/ou vendedores.”

Art. 4º. Ficam alterados os incisos I, III, IV, do §12, e o inciso I do §14 do artigo 8º, do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

“§12...............................................................................................................................................

I – nos elevadores dotados de freio de segurança de ação instantânea de rolo ou de cunha, a verificação deverá ser feita do seguinte modo: com a cabine vazia, deslocando-se no sentido de cima para baixo, com a velocidade inferior à de regime, provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade; o carro deverá passar quase que instantaneamente.”

................................................................................................................................................................

III – nos elevadores dotados de freio de segurança de ação progressiva e máquina de engrenagem, a verificação deverá ser feita do seguinte modo: com a cabine vazia, deslocando-se no sentido de cima para baixo, com a velocidade inferior à de regime, provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade; o carro deverá parar após percorrer um certo espaço, com a desaceleração máxima de 20 m/seg², que somente deve ser atingida no fim da frenagem.”

IV – nos elevadores dotados de freio de segurança de ação progressiva e máquina sem engrenagem, a verificação deverá ser feita do seguinte modo: com a cabine vazia, deslocando-se no sentido de cima para baixo, com velocidade inferior à de regime, a atuação do freio e a paralisação do carro deverá efetuar-se automaticamente após o percurso de certo espaço, com a desaceleração máxima de 20 m/seg², atingida no fim da frenagem.”

“§14...............................................................................................................................................

I – a verificação do regulador de velocidade, no caso dos elevadores de corrente alternada, será feita pela operação manual do regulador, de modo a provocar o funcionamento do freio de segurança, com o elevador deslocando-se na velocidade inferior à de regime.”

Art. 5º. Ficam revogados os §§ 16 e 17 do artigo 8º, do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000.

Art. 6º. Fica alterado o inciso I, do § 1º, do artigo 9º do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“I – com o auxílio de um calibre apropriado será verificado o desenho dos gornes, que não deverão estar modificados de sua forma original, que é aquela que coloca os cabos assentes em igual profundidade nos gornes.”

Art. 7º. Fica alterado o inciso I, do artigo 13, do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000 (alterado pelo Decreto nº 23.593, de 11 de fevereiro de 2003), que passa a ter a seguinte redação:

“I – Relatórios Técnicos de Inspeção;”

Art. 8º. Fica alterado o artigo 14, do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000 (alterado pelo Decreto nº 23.593, de 11 de fevereiro de 2003), que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Cópias dos Relatórios Técnicos de Inspeção e Planilhas de Avaliação deverão ser enviadas pela empresa credenciada à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”

Art. 9º. Ficam alterados os artigos 19 e 20 do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000 (alterado pelo Decreto nº 23.593, de 11 de fevereiro de 2003), que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Após entrada em vigor deste Decreto, caberá à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal a responsabilidade de notificar todos os imóveis comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal e possuidores de elevadores, dando ciência do mesmo.”

“Art. 20. É de responsabilidade da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal a notificação das interdições aos proprietários dos elevadores em desacordo com as normas previstas neste Decreto.”

Art. 10. Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 23.593, de 11 de fevereiro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. Fica sub-rogado da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal o Contrato nº 01/2001-SO, relativo à contratação de concessionária para realização dos serviços de inspeção de segurança nos elevadores de prédios comerciais, residenciais e públicos no Distrito Federal.”

Art. 11. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 30/04/2003 p. 5, col. 1