Altera a redação dos artigos que menciona do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:
Art. 1º - Ficam alterados o “caput” do art. 3º e os seus §§ 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - As inspeções de segurança constantes dos artigos 1º e 2º serão realizadas por empresas credenciadas, selecionadas por meio de licitação pública.
§1º............................................................................................................
§2º............................................................................................................
§3º............................................................................................................
§4º............................................................................................................
§ 5º - Caberá à(s) concessionária(s) agendar e notificar aos responsáveis pelos imóveis que possuem elevadores sobre a data de realização das inspeções, dando conhecimento à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deste calendário.
§ 6º - As interdições previstas no § 3º e inciso II do § 4º, serão efetuadas pela Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 7º Os selos de segurança, o termo de interdição e o laudo técnico serão desenvolvidos pela empresa credenciada para a prestação dos serviços e aprovados pela Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”
Art. 2º - Altera os artigos 13, 14, 18, 19 e 20, do Decreto nº 21.257, de 15 de junho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13 – A empresa credenciada para realização das inspeções de instalação de elevadores novos e/ou reinstalados e inspeção anual de segurança nos elevadores, quando das inspeções, fornecerão, conforme o caso:
II - Planilhas de avaliação, lavradas de acordo com o modelo aprovado pelo Anexo I deste Decreto;
Art. 14 – Cópias dos laudos técnicos e das planilhas de avaliação serão encaminhadas, pela empresa credenciada, à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 18 – Caberá à Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal realizar a licitação para fins de concessão do serviço de inspeção de segurança em elevadores, ficando a Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal incumbida de acompanhar e fiscalizar os serviços a serem executados.
Art. 19 – A Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal notificará todos os responsáveis por imóveis comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal, que possuam elevadores nos respectivos prédios, determinando prazo de 90 (noventa) dias para adequação desses veículos às normas deste Decreto, para fins de inspeção.
Art. 20 – Fica a Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal responsável pela notificação das inspeções a serem realizadas, bem como das interdições dos elevadores em desacordo com as normas contidas neste Decreto.”
Art. 3º - Fica sub-rogado da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária de Atividades Urbanas do Distrito Federal o Contrato nº 01/2001-SO, relativo a contratação de concessionária para realização dos serviços de inspeção de segurança nos elevadores de prédios comerciais, residenciais e públicos no Distrito Federal.
Art. 3º. Fica sub-rogado da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal o Contrato nº 01/2001-SO, relativo à contratação de concessionária para realização dos serviços de inspeção de segurança nos elevadores de prédios comerciais, residenciais e públicos no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23749 de 29/04/2003)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 12/02/2003 p. 1, col. 1